Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006899-52.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, uma vez que o deferimento judicial representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, em harmonia com a jurisprudência do C.
STJ. Precedentes.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006899-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALCIDES GONCALVES DE OLIVEIRA ALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006899-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALCIDES GONCALVES DE OLIVEIRA ALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, em sede de demanda revisional, deu parcial provimento ao seu recurso de
apelação para retificar erro material, com a retificação da parte dispositiva da r. sentença, bem
como para limitar o reconhecimento o reconhecimento dos períodos de atividade especial aos
intervalos de 1º/10/1989 a 28/04/1995 e de 1º/12/1999 a 13/03/2015,determinando-se a
respectiva averbação.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, ao
argumento de que inviável o enquadramento dos intervalos de atividade especial para o
profissional autônomo, contribuinte individual.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento dessas questões e
atribuição de efeitos infringentes.
Por fim requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado a partir da citação
do INSS, uma vez que a especialidade foi reconhecida com amparo em documentos não
apresentados na via administrativa.
Instada à manifestação a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006899-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALCIDES GONCALVES DE OLIVEIRA ALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade nociva para os intervalos laborais
declinados foi expressamente abordada,in verbis:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS
Postas as balizas, passa-se ao exame da especialidade dos períodos debatidos, reconhecidos na
r. sentença, não impugnada pela parte autora, em face das provas apresentadas:
Verifica-se, por oportuno, que o INSS, por ocasião da análise do requerimento administrativo,
procedeu ao enquadramento como especiais dos períodos de1º/10/1989 a 31/10/1990, de
1º/01/1992 a 31/12/1992 e de 1º/01/1994 a 31/12/1994(id 80855458- pág.52). Trata-se, portanto,
de períodos incontroversos.
Para comprovação da atividade especial, com demonstração do exercício daatividade profissional
de dentista autônomo, no intervalo de1º/10/1989 a 05/03/1997, foram acostados aos autos os
seguintes documentos:
- cópia da carteira do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, com emissão
na data de 13/09/1989- id 80855458- pág.05);
- cópia do certificado de gradução no curso de odontologia, com registro em 12/06/1989 (id
80855458- págs. 08/09);
- cópia de declarações de rendimentos pessoa física à Receita Federal, para os exercícios de
1989 a 1995 (id 80855458- págs. 10/20).
Destarte, assevera-se possível, o respectivo enquadramento de todo o intervalo compreendido
entre1º/10/1989 a 28/04/1995, por enquadramento pela atividade profissional de dentista, como
atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 e 1.3.4 do quadro anexo aos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79, uma vez que a documentação colacionada demonstra o efetivo
exercício do labor profissional em contato doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência
médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial
dessa ocupação do segurado.
- de1º/12/1999 a 14/04/2015
Empregador(a): Instituto Cristóvão Colombo
Atividade(s): cirurgião dentista
Prova(s): PPP de id 80866558- págs. 23/24-com emissão em 13/03/2015.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos – vírus e bactérias- (
Conclusão:Cabível o enquadramento como especial, do período de1º/12/1999 a 13/03/2015 (data
de emissão do PPP),nos termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº
3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, a agentes biológicos
agressivos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP -
TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do
julgamento: 15/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Saliente-se, por fim que no intervalo durante o qual o demandante exerceu suas atividades como
trabalhador autônomo /contribuinte individual foram efetivados os recolhimentos das contribuições
previdenciárias para que o tempo fosse computado para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, como demonstrado dos extratos CNIS colacionados aos autos.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para
fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data:
04/09/96; PG: 064783).
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o enquadramento dos períodos
de1º/10/1989 a 28/04/1995 e de 1º/12/1999 a 13/03/2015,em razão da comprovação da sujeição
da parte autora, a agentes biológicos agressivos, com a condenação do INSS à respectiva
averbação, o que torna de rigor a parcial reforma da r. sentença. (...)”
Contudo, consta-se a omissão do v. acórdão embargado, que foi silente quanto à fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, aspecto impugnado pela Autarquia Previdenciária.
Destarte, para suprir a omissão, considero o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, uma vez que o deferimento judicial
representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, sobre o tema, por analogia, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018) (g.n.)
Dessa forma, resta suprida a omissão quanto à fixação do termo inicial, o que impõe o parcial
acolhimento dos embargos.
No mais, pertinente acrescentar que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de
declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a
concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o
que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua
inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos
embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs,acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão
do v. acórdão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida,
mediante a averbação dos períodos de atividade nociva reconhecidos nos autos. No mais, rejeito
os embargos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, uma vez que o deferimento judicial representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, em harmonia com a jurisprudência do C.
STJ. Precedentes.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
