Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026959-71.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013,§ 3º DO CPC. JULGAMENTO DE
MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO
NCPC. VÍCIO EXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão quanto à análise da alegação suscitada pela
parte embargante.
- Constata-se de ofício, a não consideração pelo voto condutor embargado, que o demandante
exerceu sua atividade profissional em período laboral anterior a 28/04/1995 em indústria têxtil, o
que viabiliza ao enquadramento dos períodos laborais, com fundamento no código 2.5.1. do
anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-Parcial acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, com excecional efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
infringentes, para suprir a omissão e integrar o v. acórdão, com retificação de sua parte
dispositiva.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026959-71.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSE ALVES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026959-71.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ALVES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do v. acórdão que, em sede
de demanda revisional, por unanimidade, anulou a r. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º,
II do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária
ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto.
Alega o autor equívocos no v. acórdão, uma vez que, em que pese a nulidade da r. sentença
reconhecida e aplicado o art. 1.013, §3º do CPC, não caberia a reanálise de toda a matéria em
discussão dos autos, uma vez que não fora interposto em face da r. sentença anulada, recurso
de apelação pelo INSS e tampouco seria o caso de reexame necessário, razão pela qual não
caberia, de ofício, o afastamento da atividade especial para períodos que teriam sido
reconhecidos na r. sentença.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento da questão.
Instada à manifestação a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026959-71.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ALVES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto a análise do mérito, após decretada a nulidade da r. sentença, é corolário do art. 1.013,
§ 3º do CPC, que assim dispõe:
“ (...)
§ 3ºSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I- reformar sentença fundada no art. 485 ;
II- decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir;
III- constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV- decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”
Em anulada a r. sentença, como se depreende do trecho abaixo do voto condutor do julgado,
impõe-se a análise do mérito, com a consideração de todo o conjunto probatório coligido aos
autos, uma vez que da sentença nula, não emerge qualquer efeito.
Outrossim, destaque-se que a nulidade da r. sentença no caso em debate, fundou-se tanto no
julgamento citra petita, quanto na ausência de fundamentação, hipóteses previstas nos incisos
III e IV do §3º do art.1013 do CPC:
“(...)DO JULGAMENTOCITRA PETITA
O Juízoa quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentençacitra petita,pois deixou de
apreciar o pedido formulado pelo autor, no sentido de retroagir o termo inicial de seu benefício,
para a data do requerimento administrativo, assegurando-lhe a opção por renda mensal inicial
mais vantajosa, considerado o preenchimento dos pressupostos em conformidade às regras
anteriores à edição da EC nº 20/1998.
Outrossim, destaca-se que a r. sentença não apresentou fundamentação suficiente em relação
ao reconhecimento dos períodos de atividade nociva reconhecidos nos autos.
Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido
formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem"
(Resp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24/4/2000). - Recurso especial não conhecido."
(STJ, Quarta Turma, RESP 180442/SP, proc. 1998/0048352-7, DJU 13.11.2000, pg. 145, rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA
PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A Eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no
sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício
pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia
oposição de embargos de declaração. 2. Recurso especial improvido."
(STJ, Sexta Turma, RESP 243988/SC, proc. 1999/0120502-6, DJU 22.11.2004, pg. 393, rel.
Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, v.u.).
Assim, a sentença ora recorrida está eivada de nulidade.
Nesse passo, estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice a que o
julgador passe à análise do mérito propriamente dito.
Esse entendimento decorre do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC:
"§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir;
(...)".
Assim, passo à apreciação da matéria de fundo. (...)”
Contudo, revendo os autos, constato de ofício, omissão na análise dos períodos de atividade
especial requeridos pela parte autora, uma vez que o v. acórdão não se pronunciou quanto ao
fato de que o demandante foi trabalhador na indústria têxtil.
Destarte, os presentes embargos de declaração merecem parcial acolhimento, com excepcional
efeitos infringentes, para reanálise dos períodos laborais em relação aos quais o demandante
pugna pelo enquadramento como atividade especial.
Passo a reanálise dos períodos cujo reconhecimento da atividade nociva foi requerida.
Para o intervalo de 20/10/1980 a 14/08/1981, no qual exerceu a atividade de “servente no setor
de fiação” da empresa “Santista Têxtil S/A”, sendo apresentado o formulário de fl.73 e laudo
técnico individual de fls. 75/78.
Para esse período foi reconhecida a atividade especial, pela exposição do autor ao agente
nocivo ruído em patamar superior aos limites legais de tolerância, nos termos do código 1.1.6
do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Para o período de 06/07/1982 a 10/04/1985, no qual exerceu a atividade de “maquinista fixador”
e “operador de caldeira”, na empresa “Legnit Esporte Indústria Têxtil LTDA”, sendo sua
atividade laboral assim descrita: “Opera máquina fixadeira, cuja função era fixar as meias
confeccionadas”, sendo apresentado formulário à fl.81 dos autos.
Na hipótese, o v. acórdão considerou que a atividade desenvolvida pelo autornão autorizavao
enquadramento desse intervalo laboral como especial pelo exercício da atividade profissional,
termos dos códigos 2.5.1 ou 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, uma vez que o formulário
de fl.81 não evidenciou o exercício da função de “operador de caldeira”, de forma habitual e
permanente.
Por fim, quanto ao período de 06/03/1997 a 26/03/1998, o autor foi empregado da empresa
“União Fabril de Americana LTDA” - beneficiamento de tecidos, na função de “operador de
caldeira – setor caldeira (fl.89 do laudo)”, sendo apresentados o formulário de fl. 82 e laudo
técnico da empresa às fls. 83/111.
Nesse período foi aferido ruído em nível de ruído de 85 a 89 db (fl.98 do laudo), e calor na
temperatura de 29,75º IBUTG em atividade leve (informação à fl. 100 do laudo), agentes
nocivos que não viabilizam o enquadramento como atividade especial para o intervalo em
questão. Na conclusão anotada no formulário de fl.82, tem-se que o ruído era de 87 dB e o que
a exposição ao calor seria moderada em 25 IBUTG.
Pois bem. Ocorre queo voto condutor apresentou-se silente quanto à consideração de que o
demandante, nos períodos de 20/10/1980 a 14/08/1981 e de 06/07/1982 a 10/04/1985 foi
trabalhador na Indústria Têxtil.
Na hipótese, apresenta-se cabível o enquadramento profissional pelo exercícioda atividade de
espulador e demais trabalhadores em indústrias têxteis, por equiparação, no código 2.5.1 do
Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O
fato já foi admitido pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º
85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor
desenvolvido em tecelagens. Nessa linha: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0008722-
47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em
15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018; TRF 4ª Região, AC 2000.04.01.116342-2, Quinta
Turma, Relator Juiz Luiz Carlos Cervi, DJ 14/05/2003.
Dessa forma, ambos os períodos laborais, de 20/10/1980 a 14/08/1981 e de 06/07/1982 a
10/04/1985, permitem o enquadramento pela atividade especial, com fundamento no código
2.5.1 do anexo ao Decreto nº53.831/64, pelo exercício da atividade profissional em indústria
têxtil.
Destarte, impõe-se a retificação da parte dispositiva do v. acórdão embargado, nos seguintes
termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 1.013, §3º, II e IV do CPC, anulo a r. sentençacitra
petitaejulgo parcialmente procedente o pedidodo autor para condenar o INSS à averbação dos
períodos de labor rural sem registro, de1º/01/1969 a 31/12/1973 e de 1º/01/1978 a 1º/01/1980e
dos períodos de atividade especial, com conversão em comum,de 20/10/1980 a 14/08/1981 e
de 06/07/1982 a 10/04/1985, bem como para condenar o INSS ao recálculo da rmi do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, em retroação do termo inicial para a data
de 17/12/2007 (DER), nos termos da fundamentação acima.”
Posto isto, acolho parcialmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, com
excepcional efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão embargado, para acrescer o período
de atividade especial de 06/07/1982 a 10/04/1985, com retificação de sua parte dispositiva, nos
termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013,§ 3º DO CPC. JULGAMENTO
DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA TÊXTIL.
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO
II, DO NCPC. VÍCIO EXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão quanto à análise da alegação suscitada pela
parte embargante.
- Constata-se de ofício, a não consideração pelo voto condutor embargado, que o demandante
exerceu sua atividade profissional em período laboral anterior a 28/04/1995 em indústria têxtil, o
que viabiliza ao enquadramento dos períodos laborais, com fundamento no código 2.5.1. do
anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-Parcial acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, com excecional efeitos
infringentes, para suprir a omissão e integrar o v. acórdão, com retificação de sua parte
dispositiva. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
