Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5503045-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20.04.1993 a 14.08.2017, em
que a autora executou a função de Guarda Civil, também foi por ela deduzido em ação anterior
(Processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286), conforme se pode extrair dos autos.
2. Assim, ainda que não se tratem de causas totalmente idênticas, ambas as ações buscam a
declaração da atividade especial de Guarda Municipal, motivo por que não devem ser julgadas
em processos diversos, a fim de se evitarem decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
3. Ressalto, por oportuno, que no curso da presente ação sobreveio sentença referente ao
processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286, pendente de recurso a ser julgado por este E. Tribunal.
4. Sendo verificada a litispendência, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito,
conforme art. 485, V, do CPC.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5503045-54.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA NERES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5503045-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA NERES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário ajuizado por Cristina Neres de Souza em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, preliminarmente, a existência de conexão, tendo em vista
o ajuizamento de ação anterior (processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286), que, embora com
pedido diferente, poderia gerar decisão conflitante com a do presente processo. No mérito,
argumenta inexistir possibilidade jurídica da revisão pleiteada pelo beneficiário.
Houve réplica.
Colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
As partes apresentaram as suas razões finais, reforçando as teses anteriormente expostas.
Em virtude da sentença prolatada no processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286, as partes foram
intimadas para manifestação.
A autora aduziu se tratar de pedido diverso, razão por que pugnou pelo prosseguimento do feito.
O INSS, por sua vez, requereu a extinção da ação, uma vez que “[...] a autora já ajuizou idêntica
ação na 2ª Vara Cível de Itú, conforme cópia das peças processuais em anexo, estando
aguardando decisão do E. TRF da 3ª Região o julgamento da Apelação interposta pela autora.”
(ID 50703551 – pág. 1).
O pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de
Processo Civil.
Inconformada, a parte autora “[...] requer a reforma do julgado para afastar a litispendência
julgando o mérito para reconhecer o período trabalhado de GCM como atividade especial e
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, por
ser de Direito.” (ID 50703555 – pág. 15).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5503045-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CRISTINA NERES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
12.09.1968, o reconhecimento da especialidade do período de 20.04.1993 a 14.08.2017, com a
devida conversão para tempo comum, a fim de que lhe seja revisada a aposentadoria, para
excluir o fator previdenciário do cálculo do seu benefício.
Da litispendência.
Acerca da litispendência, dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 337, VI, e §§§1º, 2º e 3º:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”.
Nesse sentido, verifico que o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de
20.04.1993 a 14.08.2017, em que a autora executou a função de Guarda Civil, também foi por ela
deduzido em ação anterior (Processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286), conforme se pode extrair
dos autos:
“8 - “EX POSITIS”, requer:
(...)
DECLARAR A - que a Autora trabalhou em condições insalubres nos períodos de 29/07/1986 a
14/08/1991, 20/04/1993 a 19/06/2015” (ID 50703508 – págs. 5/6 - destacamos).
Assim, ainda que não se tratem de causas totalmente idênticas, ambas as ações buscam a
declaração da atividade especial de Guarda Municipal, motivo por que não devem ser julgadas
em processos diversos, a fim de se evitarem decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
Ressalto, por oportuno, que no curso da presente ação sobreveio sentença referente ao processo
n. 1003647-79.2015.8.26.0286, pendente de recurso a ser julgado por este E. Tribunal, cujo
dispositivo transcrevo:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos
autos desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por CRISTINA NERES BARBOSA contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para determinar a averbação em favor da
autora nos registros do réu, como trabalho em condições especiais, aquele executado nos
períodos: a) de 20 de abril de 1.993 até 28 de abril de 1.995; b) de 29 de abril de 1.995 até 5 de
março de 1.997. Em razão da sucumbência em proporção aproximadamente igual: a) as
despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de metade para cada litigante; b)
uma vez vedada a compensação desta verba (novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 14.),
cada litigante deverá pagar aos patronos de seu adversário honorários advocatícios fixados, com
fundamento no artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em: a) mil reais em favor dos
patronos do réu; b) mil reais em favor dos patronos da autora. Correção monetária das verbas de
sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da "Tabela do TJ". Para as verbas cujo
adimplemento é dever da autora há que ser observado o artigo 98, § 3º, do novo Código de
Processo Civil, porque ela é beneficiária da assistência judiciária (fls. 90). Decisão sujeita ao
duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos
ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Transitada em julgado, diga a autora
em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535, do novo Código de Processo
Civil, para dar início à fase de cumprimento definitivo de sentença. Somente nesta data, em razão
do brutal acúmulo de serviço, fato notório. P.R.I.C. Itu, 9 de agosto de 2.018.”.
Portanto, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do
CPC.
Honorários advocatícios conforme fixados por sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20.04.1993 a 14.08.2017, em
que a autora executou a função de Guarda Civil, também foi por ela deduzido em ação anterior
(Processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286), conforme se pode extrair dos autos.
2. Assim, ainda que não se tratem de causas totalmente idênticas, ambas as ações buscam a
declaração da atividade especial de Guarda Municipal, motivo por que não devem ser julgadas
em processos diversos, a fim de se evitarem decisões judiciais conflitantes ou contraditórias.
3. Ressalto, por oportuno, que no curso da presente ação sobreveio sentença referente ao
processo n. 1003647-79.2015.8.26.0286, pendente de recurso a ser julgado por este E. Tribunal.
4. Sendo verificada a litispendência, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito,
conforme art. 485, V, do CPC.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
