Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000503-85.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Aparte autora ajuizou ação em que pretende revisar o seu atual benefício, "[...] recalculando a
RMI nos termos da regra definitiva contida no art. 29, inciso I da Lei nº 8.213/91, afastando do
cálculo a regra de transição do art. 3ºcapute §2º da Lei nº 9.876/99, de forma a apurar a média
dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constantes
do CNIS, sem limitação do termo inicial do PBC [...]" (ID 3375432 - Pág. 9). Sobreveio,
posteriormente, o indeferimento da exordial, sob o fundamento de que "[...] esta ação foi ajuizada
quando já transitada em julgado decisão judicial proferida no processo nº 0021269-
83.2003.403.6301 [...]" (ID 3375459).
2. Entretanto, ao cotejar o presente processo com aquele indicado pela r. sentença para
fundamentar o indeferimento da inicial, com base no art. 485, V,do CPC,é possível observar
tratarem de causas de pedir e pedidosdiversos. Como se pode constatar da análise dos autos, a
sentença proferida no âmbito do processo nº 0021269-83.2003.403.6301 versou sobre "[...]
conversão de tempo especial em comum e, via de consequência, a soma de tal lapso temporal
com período trabalhado em condições normais para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço [...]" (ID 3375457 - Pág. 8).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000503-85.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RANDES DE SOUSA MARGONATO
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000503-85.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RANDES DE SOUSA MARGONATO
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Randes de Souza Margonatoem face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a aplicação da regra do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua
redação originária, ao seu atual benefício, concedido em 19.07.2005.
Sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e V, do Código
de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, em que pretende ver anulada a decisão de
origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000503-85.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RANDES DE SOUSA MARGONATO
Advogado do(a) APELANTE: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada eraassim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação em que pretende revisar o seu atual benefício,
"[...] recalculando a RMI nos termos da regra definitiva contida no art. 29, inciso I da Lei nº
8.213/91, afastando do cálculo a regra de transição do art. 3ºcapute §2º da Lei nº 9.876/99, de
forma a apurar a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo constantes do CNIS, sem limitação do termo inicial do PBC [...]" (ID 3375432 - Pág.
9).
Sobreveio, posteriormente, o indeferimento da exordial, sob o fundamento de que "[...] esta ação
foi ajuizada quando já transitada em julgado decisão judicial proferida no processo nº 0021269-
83.2003.403.6301 [...]" (ID 3375459).
Entretanto, ao cotejar o presente processo com aquele indicado pela r. sentença para
fundamentar o indeferimento da inicial, com base no art. 485, V,do CPC,é possível observar
tratarem de causas de pedir e pedidosdiversos.
Como se pode constatar da análise dos autos, a sentença proferida no âmbito do processo nº
0021269-83.2003.403.6301 versou sobre "[...] conversão de tempo especial em comum e, via de
consequência, a soma de tal lapso temporal com período trabalhado em condições normais para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço [...]" (ID 3375457 - Pág. 8).
Assim,não há que se falar emidentidade processual e, por consequência, coisa julgada.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Aparte autora ajuizou ação em que pretende revisar o seu atual benefício, "[...] recalculando a
RMI nos termos da regra definitiva contida no art. 29, inciso I da Lei nº 8.213/91, afastando do
cálculo a regra de transição do art. 3ºcapute §2º da Lei nº 9.876/99, de forma a apurar a média
dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo constantes
do CNIS, sem limitação do termo inicial do PBC [...]" (ID 3375432 - Pág. 9). Sobreveio,
posteriormente, o indeferimento da exordial, sob o fundamento de que "[...] esta ação foi ajuizada
quando já transitada em julgado decisão judicial proferida no processo nº 0021269-
83.2003.403.6301 [...]" (ID 3375459).
2. Entretanto, ao cotejar o presente processo com aquele indicado pela r. sentença para
fundamentar o indeferimento da inicial, com base no art. 485, V,do CPC,é possível observar
tratarem de causas de pedir e pedidosdiversos. Como se pode constatar da análise dos autos, a
sentença proferida no âmbito do processo nº 0021269-83.2003.403.6301 versou sobre "[...]
conversão de tempo especial em comum e, via de consequência, a soma de tal lapso temporal
com período trabalhado em condições normais para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço [...]" (ID 3375457 - Pág. 8).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, para anular a sentenca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
