Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006035-27.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. A teor do Art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006035-27.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CELSO ANTONIO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR - SP226550-
A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006035-27.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CELSO ANTONIO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR - SP226550-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a readequação
da renda mensal aos tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo reconheceu a existência da coisa julgada e extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença para a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006035-27.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CELSO ANTONIO DINIZ
Advogado do(a) APELANTE: ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR - SP226550-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do Art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, a parte autora, em razão de sua sucumbência, foi condenada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo de dez por cento sobre o valor
atualizado da causa, em conformidade com a diretriz imposta pela legislação processual.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. A teor do Art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo
de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
