Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0006379-62.2014.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0006379-62.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ADERCI GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
APELADO: ADERCI GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0006379-62.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ADERCI GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
APELADO: ADERCI GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, bem como à
remessa necessária, afastando a conversão de períodos de tempo comum em especial, pela
aplicação do redutor 0,71, em demanda que condenou a Autarquia à revisão e conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Alega o INSS a existência de omissão e de contradição, no acórdão face à consideração do
intervalo laboral reconhecido especial, pela exposição ao agente nocivo ruído. Aduz a ocorrência
de violação ao entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, de nº
1.398.260, ao argumento de que o nível de ruído ao qual estaria exposto o autor seria inferior ao
limite legal de tolerância previsto nos termos do Decreto nº4882/2003.
No mais, reitera suas alegações no sentido de que deva ser aplicada a taxa referencial - TR como
critério de cálculo da correção monetária.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0006379-62.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ADERCI GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
APELADO: ADERCI GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questões do
reconhecimento do intervalo de labor nocivo, com exposição ao agente nocivo ruído em nível
superior a 90 dB e os critérios de aplicação da correção monetáriaforamexpressamente
abordadas,in verbis:
“(...) Passo à análise dos períodos de atividade especial que foram reconhecidos na r.sentença,
face às provas apresentadas:
- de 11/10/2001 a 22/07/2006 e de 04/10/2006 a 08/10/2007
Empregador(a): Robert Bosh LTDA
Atividade(s): operador de galvânica e galvanizador
Prova(s): PPP de fls. 44/46, com emissão na data de 08/10/2007.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 97,2 dB e agentes químicos, como: acetato de etila,
acetato de butila, tolueno, hidróxido de sódio, ácido nítrico, cromo, zinco, ácido clorídrico, cianeto,
xileno, cobre, óxido de cobre, butanol, etanol, etil benzeno, ácido crômico, e outros.
Conclusão: Possível o reconhecimento do labor especial, nos intervalos em questão, pela
exposição ao agente ruído, de forma habitual e permanente, nos termos do código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e pela exposição aos agentes químicos, nos termos dos códigos 1.2.10 e
1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
No que se ao serviço militar prestado, demonstra-se do certificado de reservista colacionado à
fl.215 dos autos, que o autor faz jus à inclusão na sua contagem de tempo de serviço
(contribuição), nos termos do art. 55, inciso I da Lei nº 8.213/91, do período de 33 (trinta e três)
dias, conforme afirmado na r. sentença, entre27/06/1977 a 29/07/1977.
Destarte, não merece reparos a r. sentença, no aspecto em que reconheceu os intervalos de
atividade especial, de11/10/2001 a 22/07/2006 e de 04/10/2006 a 08/10/2007e o tempo comum
de serviço militar de27/06/1977 a 29/07/1977.
(...)
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux. (...)”
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
