
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001647-37.2011.4.03.6107
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOTILDE GOMES CANCIO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGUES MANAIA - SP147969
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001647-37.2011.4.03.6107
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOTILDE GOMES CANCIO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGUES MANAIA - SP147969
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora com a aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91, concedendo a tutela antecipada para revisão do benefício em 15 dias. As diferenças serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º do CPC/73.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, que o benefício foi concedido judicialmente, cuja DIB retroagiu a 23.12.97 e auxílio-doença precedente com DIB em 15.05.96, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito à revisão da RMI. No mérito, aduz a improcedência do pedido, tendo em vista que, com a retroação da DIB a 23.12.97, em decorrência de decisão judicial, se aplica a redação originária do artigo 29 da Lei 8.213/91 no cálculo da RMI, de modo que não incide a alteração perpetrada pela Lei 9.876/99.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001647-37.2011.4.03.6107
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOTILDE GOMES CANCIO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGUES MANAIA - SP147969
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, o benefício foi concedido judicialmente com DIB em
23.01.97
e a presente ação foi ajuizada em26.04.11
, o que a princípio poderia levar à conclusão pela ocorrência da decadência. No entanto, verifica-se dos autos, que a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente, no âmbito do Proc. nº 0002795-06.1999.4.03.6107,o qual somente transitou em julgado para a autora em 08.09.2011 (ID 89393497 p. 145)
, momento em que se iniciou o prazo decadencial.Dessa forma, não se operou a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Passo ao exame do mérito.
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação originária de seu artigo 29, assim determinava:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.(...)”
Neste contexto, considerando que a decisão judicial que transitou em julgado determinou a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez à data do requerimento administrativo (DER) em 23.12.97, momento que entendeu preenchidos os requisitos, de rigor a aplicação da legislação vigente à época, ou seja, a redação originária do artigo 29 da Lei 8.213/91.
Portanto, considerando que a DIB provisória fixada em 22.03.02 foi substituída pela DIB na DER, em decorrência de decisão transitada em julgado após o ajuizamento da ação revisional, tal fato superveniente deve ser tomado em consideração no momento do julgamento e acarreta a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, REDAÇÃO ORIGINÁRIA, DA LEI Nº 8.213/91. LEGISLAÇÃO VIGENTE DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS (DIB). MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No pertinente à decadência, o benefício foi concedido judicialmente com DIB em 23.01.97 e a ação revisional foi ajuizada em 26.04.11, o que a princípio poderia levar à conclusão pela ocorrência da decadência. No entanto, a aposentadoria por invalidez foi concedida judicialmente em ação que somente transitou em julgado em 08.09.2011, momento em que se iniciou o prazo decadencial. Preliminar de decadência rejeitada.
2. Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão.
3. Considerando que a decisão judicial que transitou em julgado determinou a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez à data do requerimento administrativo (DER) em 23.12.97, momento que entendeu preenchidos os requisitos, de rigor a aplicação da legislação vigente à época, ou seja, a redação originária do artigo 29 da Lei 8.213/91.
4. Tendo em vista que a DIB provisória fixada em 22.03.02 foi substituída pela DIB na DER (23.12.97), em decorrência de decisão transitada em julgado após o ajuizamento da ação revisional, tal fato superveniente deve ser tomado em consideração no momento do julgamento e acarreta a improcedência do pedido.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
