
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de decadência e reconhecer a legitimidade ativa ad causam e, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, restando prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044040-04.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante o reconhecimento das atividades especiais no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço instituidora da pensão.
A r. sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de ter ocorrido a decadência de direito de rever o ato administrativo. Não houve condenação nas verbas de sucumbência, ante a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, arguindo a inocorrência da decadência e a legitimidade ativa e passiva. No mérito, aduz a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Ademais, o termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Nesse sentido é a reiterada e predominante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme é possível ser constatado dos julgados que seguem:
No presente caso, a pensão por morte foi concedida em 03/05/11 (fl. A6) e a presente ação foi ajuizada em 15/02/12 (fl. 02), não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1013, §4º, do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso se verifique que não ocorreu a decadência declarada em primeira instância.
Contudo, necessária a apreciação das demais preliminares:
No pertinente à legitimidade ativa ad causam, rejeito a preliminar. Não há óbice que se busque a revisão do benefício originário visando obter os reflexos na pensão por morte.
Por outro lado, quanto à ilegitimidade passiva ad causam, Verifica-se dos autos que a parte autora pugna pela revisão da RMI de sua pensão por morte, mediante o reconhecimento das atividades especiais exercidas pelo segurado instituidor (seu falecido companheiro Reinaldo Eufrasio), no cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo entre 22/05/63 e 17/02/78.
Dispõe o art. 201, da Constituição Federal:
A Lei de Benefícios disciplina ainda a contagem recíproca de tempo de serviço no caput do artigo 94 e inciso IV do artigo 96, que transcrevo:
Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94, caput e 96 ambos da Lei nº 8.213/91, assegura-se ao INSS o direito de consignar na certidão de tempo de serviço a falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período, para fins de contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência do autor.
A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte:
Constata-se dos autos às fls. 18/19, que o segurado instituidor da pensão formulou, junto ao INSS, requerimento administrativo visando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi deferida, computando, inclusive o tempo de serviço exercido junto ao governo do Estado de São Paulo (regime próprio), em legítima contagem recíproca de tempo de serviço, vez que foi considerado o tempo de serviço lançado na CTS expedida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo acostada à fl. 15.
Contudo, no pertinente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas por servidores públicos estatutários, o tema tem merecido atenção específica. Para o reconhecimento das atividades especiais exercidas como servidor, a ação deve ser proposta em face do ente público que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto gerado pelo reconhecimento das atividades especiais.
Dessa forma, entendo que, quanto ao reconhecimento, como especial, do período em que exerceu as atividades como Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo (22/05/63 e 17/02/78), o INSS é parte ilegítima cabendo à parte autora buscar perante o Estado de São Paulo o reconhecimento/declaração da insalubridade/periculosidade, razão pela qual o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
O INSS goza de legitimidade passiva ad causam tão somente nas hipóteses em que os segurados buscam o reconhecimento das atividades especiais exercidas perante o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), caso contrário, a legitimidade passiva recairá sobre o órgão instituidor do regime próprio de previdência, responsável pela indenização entre os regimes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de decadência e reconhecer a legitimidade ativa ad causam e, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. Prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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