
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da preliminar de prescrição quinquenal, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032125-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mediante a aplicação do correto coeficiente de cálculo, equivocadamente aplicado no percentual de 75%.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial aplicando-se o coeficiente de cálculo equivalente a 80%. As diferenças devidas a contar da DER, serão corrigidas monetariamente eplo IGP-DI e acrescidas de juros de mora contados de forma decrescente, à base de 1% ao mês, observando-se a prescrição quinquenal. A partir de jul/09 incidirão os critérios previstos na Lei 11.960/09. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, arguindo, preliminarmente, a prescrição e a decadência. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e honorários advocatícios, com a redução do montante arbitrado.
Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço da apelação do INSS no que se refere a preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal, ante a ausência de interesse recursal, vez que a sentença foi proferida nos termos de sua inconformidade.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Rejeito a preliminar de decadência.
O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, o benefício foi concedido em 16/03/06 (fls. 30) e a presente ação foi ajuizada em 26/10/07 (fl. 02v), não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Destarte, o art. 9º da EC 20/98, estabelece expressamente o critério para apuração do coeficiente de cálculo do benefício, no caso de concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço:
Dessa forma, considerando pela contagem do tempo de serviço constante do CNIS, que o pedágio apurado na DER, para o tempo de serviço apurado até 15/12/98, excede em mais de 2 anos o pedágio exigido (5anos e 6 meses de contribuição), constata-se que o coeficiente de cálculo deve ser de 80%, fazendo jus a parte autora à pleiteada revisão.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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