
| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de decadência e nos termos do art. 1013, §4º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido de revisão da RMI, mantendo a sentença de improcedência quanto ao adicional de 25% por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002420-66.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a consideração dos corretos salários de contribuição, considerando-se a data do afastamento do trabalho ocorrido em maio de 1988. Requer, ainda, a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de 25% sobre a aposentadoria e improcedente, nos termos do art. 269, IV, o pedido de revisão da RMI, ante a ocorrência da decadência. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, aduzindo, preliminarmente, seja afastada a decadência, considerando que o pedido de revisão volta-se à revisões procedidas no âmbito administrativo. No mérito, aduz a possibilidade das revisões pleiteadas, inclusive quanto ao adicional de 25%.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, quanto ao instituto da decadência, em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo a quo a data de início da vigência da referida MP que fixou o aludido prazo decenal (28/06/1997), em consonância com o julgado unânime proferido pela Primeira Seção no REsp nº 1.303.988/PE, em 14/03/2012. Confira-se o precedente:
Nesse sentido é, também, o recente posicionamento da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante julgado que transcrevo:
Anote-se, ademais, que na sessão realizada no dia 7 de maio de 2014, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Pedilef nº 0020377-04.2008.4.03.6301, o colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pronunciar de ofício a decadência do direito de rever o benefício previdenciário pretendido por um segurado. Ou seja, ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício terminou, a TNU declarou a perda do direito de pedir do requerente, mesmo se a outra parte (no caso, o INSS) não apresentou tal fato como impeditivo para a revisão.
No caso em questão, a data de edição da MP nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), foi escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 anos quando se tratar de benefício concedido antes de 28/06/1997, pois até então, não havia norma regulamentando a decadência desse direito. O relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Carrá, destacou, ainda, que a matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-SE e citou também que a própria TNU, no julgamento do Pedilef nº 200871610029645, já havia estabelecido que: "Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997".
No tocante aos benefícios concedidos posteriormente à MP 1.523-9/97, aponta-se o seguinte precedente:
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489 em 16.10.2013, em regime de repercussão geral, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
Dos julgados acima transcritos, extrai-se a ilação de que a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência.
Acresça-se dispor o artigo 207 do Código Civil que, salvo disposição em contrário, não se aplicam ao instituto da decadência as causas de impedimento, suspensão ou interrupção aplicadas à prescrição.
Contudo, da leitura desse dispositivo depreende-se que, na hipótese de previsão expressa, possível a aplicação, aos casos de decadência, das mesmas causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas aplicadas aos casos de prescrição.
Neste contexto, o §1º do art. 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do próprio INSS constitui exceção à regra geral de inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência, conforme se verifica in verbis:
Não se pode punir, com a decretação da decadência, aquele que diligencia ao INSS, formulando pedido de revisão administrativa e que fica no aguardo de uma decisão a ser proferida pela autarquia previdenciária que, por sua vez, deve responder ao pleito administrativo em prazo razoável, em obediência ao Princípio da Eficiência, um dos princípios básicos da Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Assim, de se concluir que a protocolização de pedido de revisão administrativa é circunstância relevante na análise da ocorrência da decadência.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos:
Assim, diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 02.03.90. Após a concessão, no entanto, o autor formulou Pedido de Revisão da Aposentadoria em 16.02.93 (fls. 23e ss), sendo que, somente em 21.07.95 o INSS emitiu conclusão no âmbito administrativo pelo deferimento da revisão, nos termos em que requerida, gerando, inclusive, a alteração da RMI.
Ato contínuo, ante o (inicial) deferimento da revisão, os autos do P.A foram encaminhados à auditagem os quais ficaram pendentes de apreciação até 2003 e que, inexplicavelmente, descumpriu a decisão proferida pela Junta de Recursos, alterando novamente a renda mensal, procedendo à inúmeras e injustificadas revisões sobre o benefício, o que ensejou a interposição de novo pedido de revisão administrativo em 17.11.04.
Diante da confusão instalada, não restou à parte autora senão a propositura da presente ação em 28.04.08.
Portanto, considerando os pedidos de revisão administrativos formulados em 1993 e 2004, não se verifica a ocorrência da decadência, posto não haver transcorrido 10 anos entre 2004 e a data da propositura da ação.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1013, §4º, do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso se verifique que não ocorreu a decadência declarada em primeira instância.
Sendo assim, passo à análise do mérito considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O art.29, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente na data da concessão, determinava que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Neste contexto, constatando-se que não foram utilizados os salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento do trabalho ocorrido em maio de 1988, deverá o INSS proceder ao recálculo da RMI, tal como determinado na decisão administrativa proferida às fls. 32 e 33.
Por outro lado, no que toca ao adicional de 25%, assevero que o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.648.305-RS e 1.720.805-RJ, representativos de controvérsia (Tema 982), assentou o entendimento no sentido de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria, conforme se verifica:
Neste contexto, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a invalidez e a dependência do auxílio de terceiros para a vida cotidiana. Não obstante a idade avançada, o autor não logrou comprovar tais requisitos que ensejam a concessão do chamado "auxílio-acompanhante", de modo que não faz jus ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
Portanto, são devidas apenas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI mediante a utilização dos corretos salários de contribuição, desde a data da concessão.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a hipótese de decadência e nos termos do art. 1013, §4º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido de revisão da RMI, mantendo a sentença de improcedência quanto ao adicional de 25%, ainda que por fundamento diverso.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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