Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005980-40.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005980-40.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO BARBOSA DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005980-40.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão
de benefício previdenciário mediante a readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas
EC 20/98 e EC 41/03.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos Arts.354 e 485,
inciso V, do Código de Processo Civil, sem condenação da parte autora em custas e honorários
advocatícios, devido à ausência de citação e da concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça.
Inconformado, oautorpleiteia a reforma da r. sentença, sob a alegação de que a presente ação
difere da anteriormente ajuizada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005980-40.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Campinas/SP, autuada sob o nº 0007438-05.2016.4.03.6303, com o mesmo
pedido, qual seja, o de revisão de seu benefício mediante a readequação da renda mensalao
tetos instituídospelas EC 20/98 e EC 41/03.
Ambos os feitos contêm os mesmos elementos:partes, causa de pedir e pedido.
A r. sentença reconheceu o óbice da coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que:
"Ao que colho das razões de pedir e dos pedidos lançados pelo autor em sua peça inicial, em
síntese, a presente ação foi ajuizada com o objetivo de revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição percebido por ele, mediante o recálculo de sua renda mensal com
aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos
das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Ocorre, contudo, que a espécie encontra óbice da coisa julgada em relação ao feito nº 0007438-
05.2016.403.6303 que tramitou perante o Juizado Especial Federal local e possuía o mesmo
objeto, mesmas partes e causa de pedir. Lá o pedido foi julgado improcedente e transitou em
julgado em 14/06/2017, conforme consulta ao sistema processual daquele Juizado.
Assim, o autor ao repetir a propositura deste pedido, desafia o óbice do pressuposto processual
negativo da coisa julgada".
Ao contrário do sustentado pela parte autora, não se vislumbra a distinção entre o feito
antecedente e a presentedemanda.
Após o seu trânsito em julgado, a decisão de mérito proferida na ação anterior adquiriu a
autoridade da coisa julgada.
Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade da imutabilidade.
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte
interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto
sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a
matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme
autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
