Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018520-46.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO – INCORPORAÇÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DA
APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITOS FINANCEIROS NA DER/DIB DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ação de cobrança do pagamento das diferenças no período de 07/01/2013 a 03/05/2015,
decorrentes da revisão da RMI do benefício NB 41/163.28.633-7 com DER/DIB 07/01/2013, com
a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista 0039300-
27.2005.5.02.0029, originário da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital e na revisão
administrativa.
- A possibilidade de revisão, decorrente de diferenças apuradas em razão de processo
trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória
ou, ainda, em outras situações, conforme entendimento adotado pela Jurisprudência, a partir do
momento em que se tornam conhecidos os critérios, e/ou valores, a refletirem no recálculo do
benefício, em aplicação ao princípio da actio nata.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Após a revisão administrativa do benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a DER
original, na concessão do benefício, consoante a orientação jurisprudencial consolidada
- Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
6. Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018520-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EVANI BURKHART HERVE
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018520-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EVANI BURKHART HERVE
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela autora EVANI BURKHART HERVE, em face
de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de cobrança, ajuizada em
23/10/2018, onde foi requerido o pagamento de diferenças do benefício NB 41/163.28.633-7
com DER/DIB 07/01/2013, em virtude da revisão administrativa na qual foram inclusos os
salários de contribuição oriundos das verbas pagas no processo trabalhista 0039300-
27.2005.5.02.0029, originário da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital.
Na sentença (id.: 143895872), restou mantida a decisão proferida no recurso administrativo
interposto perante a 13ª Junta de Recursos/INSS, onde foi reconhecido o direito da autora à
revisão da RMI de seu benefício apenas a partir do pedido de revisão e, assim, nos termos do
artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido e condenou a
autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observada a justiça gratuita decretada nos autos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo
98, do NCPC.
A apelante, em suas razões (id.: 143895883), sustenta que tem direito ao pagamento das
diferenças do período de 07/01/2013 a 03/05/2015, devidas decorrente da revisão da RMI com
a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista e na revisão
administrativa. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018520-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EVANI BURKHART HERVE
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
V.03F
A parte autora busca o recálculo do seu benefício, mediante a inclusão de verbas salarias
reconhecidas em virtude da ação trabalhista de nº 0039300-27.2005.5.02.0029.
É de se observar que, em casos que tais, a possibilidade de revisão, decorrente de diferenças
apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do
trânsito em julgado da reclamatória ou, ainda, em outras situações, conforme entendimento
adotado pela Jurisprudência, a partir do momento em que se tornam conhecidos os critérios,
e/ou valores, a refletirem no recálculo do benefício, em aplicação ao princípio da actio nata.
Antes disso, não se poderia falar em contagem do prazo decadencial.
DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma
participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis:
"(...)
Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação
trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera
efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta,
do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas
sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as
parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado
em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade
judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir
notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da
sentença ou do acordo celebrado."
(Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo,
conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código
de Processo Civil.
Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode
ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p.
320."
Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer
os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 832. (...)
§4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições
que lhe forem devidas." (AC)
"Art. 876
Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo." (AC)
"Art. 879.
§1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC)
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão." (AC)
"Art. 889-A (...)
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias
das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento." (AC)
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários".
O STJ assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF, 2012/0040868-3, Segunda
Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de
tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ).
Recurso desprovido.
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando
à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de
pagamento de diferenças salariais perante o empregador da parte demandante.
Assim, entendo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, sendo, ao meu ver,
desnecessária a produção de outras provas.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL
NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo
de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de
reconhecimento de direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de
direitos não admite interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª
Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
(...)
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo
da renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia
previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime,
DJ de 22/1/2008, p. 411)
DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
O benefício de aposentadoria por idade pago à autora foi revisado administrativamente pelo
INSS. Foram alterados os salários de contribuição e alteradas a RMI e a RM do benefício.
Observo que o pedido administrativo foi instruído com Certidão expedida pela 29ª Vara do
Trabalho de São Paulo – Capital, na qual foi certificado pela Secretaria da respectiva Vara que
foram efetuadas anotações na CTPS da autora, de nº 86832. Assim, a execução da sentença
trabalhista gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no
período básico de cálculo do benefício.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece
que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa".
Dessa forma, a parte autora, faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante
reconhecido e recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado
dispositivo da Lei de Custeio.
A controvérsia nesta ação refere-se ao pagamento das diferenças no período de 07/01/2013 a
03/05/2015, decorrentes da revisão da RMI com a inclusão dos salários de contribuição
reconhecidos na ação trabalhista e na revisão administrativa. Aqui, trata-se da fixação do marco
temporal acerca dos efeitos financeiros do recálculo da RMI decorrente de ação trabalhista.
O INSS administrativamente, embasado no título judicial constituído na ação trabalhista efetuou
a revisão o benefício da segurada e iniciou o pagamento da renda mensal revisada a partir do
requerimento administrativo da revisão pleiteada.
Razão assiste à autora e, após a revisão do benefício NB 41/163.28.633-7, DER/DIB
07/01/2013, os efeitos financeiros são devidos desde a DER original, na concessão do
benefício, consoante a orientação jurisprudencial consolidada
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS
FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO
PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da
aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do
benefício.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe 17/4/2018.
3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que
tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado
posteriormente em juízo".
(STJ, AgInt no REsp 1795829/SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2019/0032032-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, Data do Julgamento: 27/08/2019, Data da
Publicação/Fonte DJe: 05/09/2019)
E ainda precedentes desta Corte regional:
“ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/SP, proc. 5004880-10.2017.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10T, Data do Julgamento:
11/12/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/12/2019; ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL/MS, proc. 5000808-04.2018.4.03.6002, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
7T, Data do Julgamento: 07/11/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
04/12/2019”.
É relevante o fato de que, na concessão do benefício, o segurado já ter incorporado ao seu
patrimônio jurídico o direito, mesmo que declarado posteriormente, como no caso da sentença
trabalhista hábil a gerar efeitos previdenciários. Assim, respeitados os limites temporais e as
regras de cálculo impostas pelo art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, c.c. artigos 29, § 2º, e
33 o segurado exerce seu livre exercício de escolha ao benefício mais vantajoso, desde que
facultada tal possibilitado pelo INSS.
Nesse sentido, transcrevo o Enunciado 01 do Conselho de Recursos do Seguro Social,
atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo
ao servidor orientá-lo nesse sentido. I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de
um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do
Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo
melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais
vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
observada a decadência e a prescrição quinquenal.
(...)".
Por fim, anoto que, os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO da autora e determino o pagamento das
diferenças no período de 07/01/2013 a 03/05/2015, decorrentes da revisão da RMI, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO – INCORPORAÇÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NO PAGAMENTO
DA APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITOS FINANCEIROS NA DER/DIB DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Ação de cobrança do pagamento das diferenças no período de 07/01/2013 a 03/05/2015,
decorrentes da revisão da RMI do benefício NB 41/163.28.633-7 com DER/DIB 07/01/2013,
com a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista 0039300-
27.2005.5.02.0029, originário da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital e na revisão
administrativa.
- A possibilidade de revisão, decorrente de diferenças apuradas em razão de processo
trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória
ou, ainda, em outras situações, conforme entendimento adotado pela Jurisprudência, a partir do
momento em que se tornam conhecidos os critérios, e/ou valores, a refletirem no recálculo do
benefício, em aplicação ao princípio da actio nata.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença após a concessão do benefício, sobre as
quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova
renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)
- Após a revisão administrativa do benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a DER
original, na concessão do benefício, consoante a orientação jurisprudencial consolidada
- Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
