
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037538-78.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado como servidor público vinculado ao Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Fazenda.
A r. sentença julgou procedente a ação, para determinar ao INSS proceda à revisão da RMI do benefício da parte autora com a inclusão do período laborado junto à Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba entre 30.05.66 a 17.03.81. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, observando-se a prescrição quinquenal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, seja conhecido o reexame necessário e a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz, a impossibilidade da consideração da certidão de tempo de serviço sem a homologação da unidade gestora do regime próprio. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão, que deve ser fixado na data da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício e o valor aproximado da diferença, que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar de carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo encontra-se prejudicada.
In casu, todavia, verifica-se que, após a contestação do INSS, o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão do autor com a revisão do benefício. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito:
Contudo, necessária a apreciação das demais preliminares:
Dispõe o art. 201, da Constituição Federal:
A Lei de Benefícios disciplina ainda a contagem recíproca de tempo de serviço no caput do artigo 94 e inciso IV do artigo 96, que transcrevo:
Nos termos do art. 201, § 9º da Constituição Federal, bem como dos artigos 94, caput e 96 ambos da Lei nº 8.213/91, assegura-se ao INSS o direito de consignar na certidão de tempo de serviço a falta de recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período, para fins de contagem recíproca junto ao regime próprio de previdência do autor.
A iniciativa da compensação entre o Regime Geral da Previdência Social e o regime estatutário, e a correspondente prova da indenização, deverá partir do regime em que for concedido o benefício, consoante a elucidativa ementa do julgado seguinte:
Constata-se dos autos à fl. 11, a certidão de tempo de serviço devidamente preenchida pelo órgão gestor, qual seja, Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, consignando o tempo de serviço compreendido entre 30.05.66 a 17.03.81, laborado na função de Exator , Padrão 17-A, inexistindo qualquer irregularidade na CTS.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da aposentadoria por idade, mediante a inclusão do tempo de serviço laborado em contagem recíproca, ante a expressa previsão legal.
São devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a data da concessão do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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