Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6145810-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verificada a
existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente.
Precedentes.
2. Resta evidente que o pedido veiculado na presente ação já foi objeto de análise em processo
anterior e está sendo integralmente reiterado nesta demanda, o que afeta frontalmente o princípio
da segurança jurídica, ante a existência da coisa julgada material.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6145810-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CASSIA CRISTINA MEDEIROS PERES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6145810-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA CRISTINA MEDEIROS PERES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada que objetiva
obstar a redução da renda mensal do benefício.
A sentença, proferida em 17.06.19, julgou procedente o pedido para afastar a hipótese de
decadência e determinar a manutenção da pensão por morte observando-se a revisão do art. 29,
II, da Lei 8.213/91.
Apela o INSS aduzindo a aplicação do princípio da autotutela no que concerne a adequação da
renda mensal, bem como aduzindo a ocorrência de coisa julgada.
Com contrarrazões da parte autora, requerendo a extinção da presente ação sem resolução do
mérito ante a perda de objeto função de ação anterior julgada improcedente, vieram os autos a
este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6145810-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA CRISTINA MEDEIROS PERES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Alega a parte autora que teve seu benefício de pensão por morte revista administrativamente em
função da aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91
Em sede administrativa, o INSS reviu o procedimento, reconhecendo a decadência do direito e
notificou a pensionista quanto à readequação da renda mensal, vez que indevida a revisão
administrativa.
Em razão da possibilidade de redução do benefício, ingressou a parte autora com a presente
demanda visando a manutenção da renda mensal revista.
Ocorre que, foi noticiado nos autos, a propositura de ação idêntica proposta em 2011 (Proc.
0005402-91.2011.8.26.0288) perante a Comarca de Ituverava, a qual foi julgada totalmente
improcedente. Trânsito em julgado em 13.12.2018.
Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Assim, verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida
anteriormente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria
restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em
julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda
anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o
mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o
que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgda". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista
estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada ,
deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do
CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto, a
alegação de litigância de má-fé.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)
Resta evidente, portanto, que o pedido veiculado na presente ação já foi objeto de análise em
processo anterior e está sendo integralmente reiterado nesta demanda, o que afeta frontalmente
o princípio da segurança jurídica, ante a existência da coisa julgada material.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo, nos termos do
art. 485, V, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verificada a
existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente.
Precedentes.
2. Resta evidente que o pedido veiculado na presente ação já foi objeto de análise em processo
anterior e está sendo integralmente reiterado nesta demanda, o que afeta frontalmente o princípio
da segurança jurídica, ante a existência da coisa julgada material.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
