
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007987-45.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da pensão por morte, concedida nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, mediante a consideração do valor do benefício instituidor.
A sentença julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 269 I e II do CPC/73, para condenar o INSS a proceder a revisão do benefício da autora no prazo de 15 dias, nos termos da conclusão da revisão administrativa, desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte. As diferenças devidas serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos, na forma da Lei 6.899/81 e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Após 30/06/09, haverá a incidência da Lei 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos.
Pretende a parte autora a majoração da RMI de sua pensão por morte, mediante a correta adequação da espécie do benefício instituidor, tendo em vista que recebia aposentadoria por tempo de serviço (esp. 42), quando, na realidade, a espécie correta seria a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (esp. 72) e que, por essa razão, houve equívoco no cálculo da pensão.
Neste contexto, verifica-se dos autos que a parte autora, após o óbito de seu marido em 15/12/03, formulou requerimento administrativo de revisão, no entanto, na pendência da conclusão administrativa, não restou outra alternativa, senão a propositura da presente ação.
No curso da ação, foi proferida decisão administrativa em 23/04/09 reconhecendo à parte autora o direito à revisão pleiteada, conforme se constata às fls. 288/290, nos seguintes termos:
"(...) 16. Assim, caberá a APS mantenedora do benefício derivado - NB29/109.563.312-8, revisar o benefício conforme segue:
- Alterar espécie: de "29" para "23" (Pensão por Morte Ex-Combatente)
- Alterar tratamento: de "50" para "01" (reajuste política salarial)
- Informar o valor da Ap/base na DIB (DO: 15/12/2003): de acordo com o informado no item 13 (CONREAJ - fls. 90/91).
- Apurar diferenças de RM's a partir de 15/12/2003 até presente data."
Portanto, não há dúvida quanto ao reconhecimento da procedência do pedido.
Não havendo que se falar em prescrição quinquenal considerando que a propositura da ação se deu na pendência da análise do requerimento administrativo de revisão, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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