
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora para anular a sentença na parte que apreciou o mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção de provas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006799-66.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais, bem como o tempo de serviço comum prestado junto à Marinha da Brasil. Pugna, ainda, pela revisão da RMI mediante consideração dos corretos salários de contribuição.
À fl. 397 foi proferida decisão indeferindo a produção de prova pericial, bem como a expedição de ofícios aos empregadores, o que ensejou a interposição de agravo retido às fls. 402/403.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em relação ao cômputo dos períodos especiais de 22/07/88 a 12/12/89, 19/08/91 a 05/03/97 e ao tempo comum na Marinha de 04/06/73 a 31/05/74. Julgou improcedente o pedido de revisão mediante o reconhecimento das atividades especiais de 06/06/89 a 10/04/91 e de 06/03/97 a 01/09/04, bem como o pedido de revisão mediante a apuração dos salários de contribuição de abril/04 a março/08. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto às fls. 402/403. No mérito, aduz a procedência total da ação, notadamente quanto ao reconhecimento das atividades especiais como atendente/auxiliar de enfermagem.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 402/403, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Pleiteia a parte autora na presente demanda a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais por exposição a agentes biológicos nos períodos compreendidos entre 22/07/88 a 12/12/89, 06/06/89 a 10/04/91 e de 19/08/91 a 01/09/04, bem como o tempo de serviço comum prestado junto à Marinha da Brasil entre 04/06/73 e 31/05/74. Pugnando, também, pela revisão da RMI mediante consideração dos corretos salários de contribuição no intervalo de 04/94 a 03/08.
Ressalto que em relação ao reconhecimento das atividades especiais de 22/07/88 a 12/12/89, 19/08/91 a 05/03/97 e do tempo comum laborado na Marinha da Brasil já houve o reconhecimento na esfera administrativa (fls. 346/348), o que ensejou a extinção do feito, por falta de interesse de agir e, quanto ao ponto, não houve recurso.
Dessa forma, remanesce interesse da parte autora quanto ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 06/06/89 a 10/04/91 e de 06/03/97 a 01/09/04, bem como o pedido de revisão mediante a apuração dos salários de contribuição de abril/04 a março/08 e, neste contexto, o detido compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela ampla produção de provas, inclusiva pericial (fl. 17), pedido reiterado às fls. 370/372, com vistas à comprovação do labor em condições especiais, prestado na função de atendente/auxiliar de enfermagem quanto à exposição habitual e permanente a agentes biológicos
Neste contexto, procede a alegação da parte autora ao aduzir a ocorrência de cerceamento de defesa.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Assim, procedem as alegações acerca da necessidade da produção da prova pericial, conforme sustentado na exordial e reiterado na petição de fls. 370/372, bem como por ocasião da interposição de agravo retido (fls402/403), a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, viabilizando um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença na parte que apreciou efetivamente o mérito e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular parcialmente a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicada, quanto ao mais, a apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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