Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5290399-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DE REVISÃO NA DER.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de revisão de benefício, porém, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao
segurado.
- Tratando-se de pessoa que não possui rendimentos, restademonstrada a insuficiência
econômica do autor para o custeio das despesas processuais.
- Justiça gratuita mantida.
- Termo inicial de revisão contado da DER, consoante compreensão jurisprudencial consolidada.
- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290399-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRINEU VALDEMAR GNIGLER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO LUIS
BINATI - SP246994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRINEU VALDEMAR
GNIGLER
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, FABIO LUIS
BINATI - SP246994-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290399-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de labor rural, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgouparcialmente procedente o pedido para "(i) declarar o labor rural exercido pelo
autor, tudo nos termos e períodos descritos nos fundamentos e (ii) determinar ao Instituto
Nacional do Seguro Social a sua apostilação, para fins de acréscimo ao tempo de aposentadoria,
autorizando o recálculo da renda mensal inicial a ser calculada nos termos do art. 29, da Lei de
Benefícios, com repercussão financeira desde a citação (06.08.2018, fl. 111), observando-se o
fator previdenciário, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com os
acréscimos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, responderá a
autarquia, isenta de custas, com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor a ser
apurado até o momento desta sentença (STJ/111). Com ou sem recurso voluntário, proceda-se
ao reexame necessário da matéria".
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qualinsistena ausência de interesse
processual do apelado, à míngua de formulação prévia de pedido revisional.
A parte autora também manifestou parcial irresignação com o decisumno tocante à revogaçãoda
justiça gratuita, uma vez militar em seu favor presunção de veracidade da alegação de
hipossuficiência financeira, apta à concessão da justiça gratuita, e em relaçãoao termo inicial de
revisão.
Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290399-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Osrecursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal, no caso, a questão do
interesse de agir da parte autora e os efeitos financeiros da revisão do benefício.
Iniciopelo recurso da autarquia.
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
Como se observa do reportado precedente, foi reconhecida a desnecessidade de prévia
formulação de requerimento na via administrativa "nas hipóteses de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível".
Ora bem, na espécie em tela, a autoria pretende melhoramento de vantagem já concedida pelo
Instituto - como o seriam pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais
vantajosa, restabelecimento, manutenção etc. - caso em que se salvaguarda o processamento da
ação independentemente do antecedente pleito administrativo.
Destarte, como indicado no sobredito paradigma do C. STF, exarado em repercussão geral, o
cenário não justifica a proclamação da falta de interesse processual.
Com relação ao inconformismo do autor, assim dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de
recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem
percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de
Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 07/12/2016, publicada no DOU de
02/05/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem
recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da
remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas
para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou
imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na
propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do
litigante.
Não se desconhece a existência de outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.101,06.
Nesse diapasão, segundo dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS) edo
hiscrewebcoligidos aos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria depouco mais
de R$ 2.000,00 e, ao menos até janeiro de 2018, remuneração comoempregadode cerca de R$
4.100,00, valores que não suplantam o teto previdenciário mencionado.
Portanto, entendo demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas
processuais, de modo que a gratuidade deve ser mantida.
No mais, no tocante ao termo inicial de revisão, conta-se, de fato,da concessão original do
benefício (12/06/2013).
Isso porque fundado não só no reconhecimento serôdiode um direito imanente ao segurado, mas
sobretudo noseu livre exercício de escolha ao benefício mais vantajoso, desde que facultada tal
possibilitado peloINSS, consoante Enunciado 01 do próprio Conselho de Recursos do Seguro
Social, atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em12/11/2019:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizerjus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo
de benefício, oINSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação
dosdemonstrativos financeiros de cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do
Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo
melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa,
cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a
decadência e a prescrição quinquenal.
(...)".
Ademais, afigura-seirrelevante o fato deo pleito administrativo ter sidoinstruídoadequadamente ou
não.
Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS
FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO
AOPATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.1. O cerne
dacontrovérsiagiraem torno do termo inicial dosefeitos financeiros da revisão da aposentadoria,
se deveria dar-se apartir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.2. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicialdos efeitos financeiros da revisão
corresponde à data da concessãodo benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de
revisãorepresenta oreconhecimento tardio de um direito já incorporado aopatrimônio
jurídicodosegurado, não obstantea comprovaçãoposterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin,
DJe2/8/2018,REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HermanBenjamin, DJe
28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, RelatorMinistro Og Fernandes, DJe
17/4/2018.3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do SuperiorTribunal deJustiça
de que tem o segurado direito à revisão de seubenefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo,poucoimportando se, naquela ocasião, o feitofoi instruídoadequadamente.
Noentanto, é relevante o fato de, àquela época, játer incorporado aoseu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo amaior do tempo de serviço, nos termos em que fora
comprovadoposteriormente em juízo". (STJ,AgInt no REsp 1795829/SP,AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL2019/0032032-8, Rel.Min.HERMAN BENJAMIN,T2,Data do Julgamento:
27/08/2019, Data da Publicação/FonteDJe: 05/09/2019)
Nesse sentido, ainda, são os precedentes desta Corte regional: “ApReeNec -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/SP, proc. 5004880-10.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10T, Data do Julgamento: 11/12/2019, Data da
Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/12/2019; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, proc.
5000808-04.2018.4.03.6002, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7T, Data do Julgamento:
07/11/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019”.
Portanto, procedem as razões recursais da parte autora.
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço da remessa oficial,nego
provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso do autor para manter a justiça
gratuita e fixar o termo inicial de revisão na DER. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DE REVISÃO NA DER.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de revisão de benefício, porém, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao
segurado.
- Tratando-se de pessoa que não possui rendimentos, restademonstrada a insuficiência
econômica do autor para o custeio das despesas processuais.
- Justiça gratuita mantida.
- Termo inicial de revisão contado da DER, consoante compreensão jurisprudencial consolidada.
- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar
provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
