D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023748-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade à Cintia Cristina Vieira Ruivo, na qualidade de trabalhadora rural.
Razões recursais às (fls. 39/43), oportunidade em que a autarquia afirma que o início de prova material não demonstrou ser suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Consoante acrescenta, as certidões de nascimento dos filhos da autora, apontam apenas o genitor como lavrador e foram emitidas em janeiro de 2018, constando a anotação da referida profissão somente "à margem", posteriormente ao nascimento.
Além disso, a certidão eleitoral juntada à fl. 18, é fruto de declaração unilateral da autora.
Requer a improcedência da demanda.
Contrarrazões, às fls.50/57, pela manutenção da sentença.
É relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023748-85.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- copia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, não constando vínculos empregatícios (fl. 14/17);
- certidão do Cartório Eleitoral, constando sua ocupação como trabalhadora rural (fl. 18), emitida em 09.01.2018; e
- cópias das Certidões de Nascimento, de Carlos Daniel Ruivo Pereira, nascido em 24/12/2012 (fl. 12) e de Gabriel Henrique Ruivo Pereira, nascido em 09/09/2015 (fl. 13), que contem a profissão do genitor, companheiro da apelada, como lavrador, informação presente no campo de "averbações/ anotações acrescidas".
Cabe ressaltar que, não obstante as alegações do INSS, os registros das certidões de nascimento datam, respectivamente, de 07.01.2013 e 10.09.2015, períodos estes anteriores à propositura da ação, dada em 17.01.2018, para concessão do benefício de salário-maternidade, não constando, por outro lado, a data da averbação impugnada pelo INSS, das quais é possível depreender o seguinte texto:
De se salientar que, no CNIS não há vínculos empregatícios anteriores ao nascimento do primeiro filho, para o companheiro da autora, no entanto, o único vínculo existente é posterior ao seu nascimento e anterior ao nascimento do segundo filho e denota o trabalho na olericultura (frutos e sementes), de 21.05.2015 até 28.01.2016.
As testemunhas trazidas aos autos foram uníssonas ao dizer que a apelada sempre trabalhou na roça como diarista boia-fria, e que trabalhou antes e após a gestação de cada filho. Informaram também que o genitor é trabalhador rural e que mora com a apelante e seus filhos - (mídia fl. 60).
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto.
O termo inicial do benefício é o nascimento dos filhos da autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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