D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, sendo que a correção monetária, juros e os honorários advocatícios são devidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025249-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosilene Guilherme dos Santos, contra a sentença de improcedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade - fls. 85-86.
Razões recursais às fls. 90-98, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material, referente ao exercício de atividade rural anterior e posterior ao parto, bem como prova testemunhal.
Pugna pela procedência da demanda.
O INSS, em cota nos autos, reitera os termos da contestação como contrarrazões - fl. 107.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025249-79.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento, a qual identifica ser filha de lavrador (fl.14); certidão de nascimento do filho, em 09.08.2012 (fl.15), recibos de vendas de produtos como milho verde, batata doce, maxixe e abóbora verde datados de 04.07.2013 e 15.01.2014 (fl.19-20), portanto, posteriores ao nascimento do filho.
No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que uma a testemunha informou ser vizinha de lote da autora e conhece-la desde 2004. Relatou que a mesma plantava mandioca e tirava leite de vaca.
Em sede de apelação, a autora juntou a certidão de residência e atividade rural expedida pelo Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", expedida em 06.07.2017 e termo de permissão de uso (fl. 99-105), os quais atestam que a autora mora e desenvolve trabalho no campo, desde 2003, no projeto de assentamento PE GUANA MIRIM (fl. 105).
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.
CONSECTÁRIOS
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, sendo que a correção monetária, juros e honorários advocatícios são devidos nos termos da fundamentação constante do voto.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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