
D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017185-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trate-se de apelação interposta por Nadia da Silva Rocha em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença julgou improcedente o pedido (fl. 49/51).
Razões recursais às fls. 55/59, nas quais alega a autora que compete ao INSS o pagamento do benefício.
Requer a reforma da sentença, majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017185-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
No caso, a apelante é trabalhadora rural volante, tendo demonstrado a maternidade (28.11.2015) e a qualidade de segurada da Previdência, na medida em que a carteira de trabalho denota a existência de vínculo empregatício entre a data de 02.03.2015 e 15.06.2015.
A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, e, no mérito acolheu alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do antigo empregador, já que a dispensa ocorrera sem justa causa.
Contudo, de acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir:
Na hipótese, a autora trouxe aos autos cópias dos seguintes documentos: comprovante de residência em nome de seu companheiro (fl. 11), cópia de sua CTPS (fl. 12/16), termo de rescisão de contrato de trabalho onde demonstra que o afastamento foi sem justa causa, pelo empregador em 15/06/2015 (fl. 17/18) e certidão de nascimento do filho, em 28/11/2015 (fl. 19).
Conforme registro em CTPS, a apelante trabalhou no período de 02/03/2015 à 15/06/2015, portanto, mantendo a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, da lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que a apelada faz jus ao benefício pleiteado, fixando-se o termo inicial na data do nascimento do filho.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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