
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, a negar provimento à apelação do INSS, e majorar a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026537-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional de Seguro Social, em ação ajuizada em face de Camila Santos de Souza Leite, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
Sentença julgou procedente o pedido fls. 77/79.
Razões recursais às fls. 85/91, nas quais alega o INSS: (I) os pagamentos das contribuições realizados pela apelada foram feitos em atraso, não caracterizando a qualidade de segurada e (II) o índice aplicado na sentença para correção monetária deverá ser reformado, utilizando-se a TR.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões Fls. 95/100, pela manutenção da sentença, majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026537-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
De acordo com o artigo 72, da nº 8.213/91:
O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
A apelada comprovou que o nascimento de seu filho se deu em 25.11.2015 (fl. 11) e que à época do parto (e após) recolhia contribuições como contribuinte individual. Demonstrada, portanto, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições.
Consoante o entendimento do MM. Juízo "a quo" (fl. 79) o fato do recolhimento das contribuições previdenciárias ter se dado com atraso pela parte autora não justifica a perca de carência e a qualidade de segurada. Ademais, os pagamentos foram efetuados com multa e juros de mora conforme fls. 62/73.
Do conjunto probatório dos autos, infere-se que a apelada faz jus ao benefício pleiteado.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação do quanto previsto no art. 41da Lei n. 8.213/91 e Leis n.º 6.899/81, 8.542/92 e 8880/84, além da Súmula n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Tratando-se de sentença publicada em 13/04/2017 (fl. 82), devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ), de modo que majoro os honorários a 15% sobre o valor da causa, para 17% sobre este valor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, majorando a verba honorária nos termos do voto.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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