
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:07:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002828-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional de Seguro Social, em ação ajuizada por Josiane Aparecida Siqueira da Mota, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
Sentença julgou procedente o pedido fls. 92/94.
Razões recursais às fls. 102/104, alega o INSS que, não há prova documental que corrobore a testemunhal, referente ao desenvolvimento de trabalho rural anterior ao parto, já que o vínculo empregatício em nome do marido da autora é personalíssimo, não se estendendo a ela.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença - fls. 109/111
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:07:16 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002828-95.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da filha, em 03.10.2013, que atesta a profissão do marido como lavrador - fl. 17;
- cópia da CTPS, não demonstrando vínculos empregatícios - fl.13;
- cópia da CTPS do marido, apontando um vínculo rural em 02.10.2004, sem data de saída - fls. 14/16;
- certidão de casamento, datada de 21.12.2012, declarando a profissão do marido como lavrador - fl.10;
- contrato de comodato, datado de 15.01.2012, no qual consta como lavradora e residente em um imóvel rural, podendo fazer pequenas lavouras de milho, feijão e mandioca - fls.11/12.
No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas ouvidas foram categóricas ao informar que conhecem a apelada e que esta sempre trabalhou na terra do avô Jonas, plantando milho, feijão, mandioca e batata-doce, inclusive antes e após o nascimento do filho. Alega também, que seu marido trabalha no gado, na fazenda do saltinho, do Sr. Antônio (mídia à fl.97).
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material - Súmula n.º 149, do STJ, resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora a qual era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:07:19 |
