
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013627-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional de Seguro Social, em ação ajuizada por Jessica Aparecida Teixeira Guimarães, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
Sentença julgou procedente o pedido fls. 64/66.
Razões recursais às fls. 73/74, na qual alega o INSS, que não houve a comprovação de trabalho rural nos 10 meses anteriores ao parto.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões Fls. 92/99, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013627-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não estaria sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC) à época em que proferida, tendo em vista que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excediam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com relação ao conhecimento da remessa necessária, em relação aos julgados desfavoráveis a União, suas autarquias e fundações de direito público, o entendimento da C. Oitava Turma é no sentido de que, por não ser um recurso, é regida pela lei vigente ao seu julgamento pelo Tribunal.
Atualmente o art. 496, §3º, do CPC, não impõe a existência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, não há que se cogitar da iliquidez da sentença, porquanto o valor é alcançável, por mero cálculo aritmético.
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
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Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
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A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- certidão de nascimento, que consta a profissão de seu pai como lavrador - fl. 13;
- cópia da CTPS, não demonstrando vínculos empregatícios - fl.14/16;
- cópia da CTPS do genitor do seu filho, apontando dois vínculos rurais anteriores ao ano de 2007 e um vínculo urbano, datado de 01.02.2011 a 23.09.2011 - fls. 17/20;
- certidão de nascimento do filho em 16.02.2013 - fl.21.
No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas ouvidas informaram que conhecem a apelada e que esta sempre trabalhou ajudando seu pai na lavoura, plantando alface, feijão, milho e couve, inclusive antes e após o nascimento do filho (mídia à fl.70). Entretanto, não há início de prova material da atividade rural da parte autora, visto que a certidão de nascimento de fl. 13 não trouxe o nome da autora.
Os registros na CTPS do companheiro da autora indicam trabalho rural até 2006, enquanto que a criança nasceu em 2013, ocasião que o companheiro não estava prestando atividade rural, de forma que não é possível estender à autora, sua condição de lavrador.
Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
Face os elementos contidos nos autos, não resta, portanto, comprovada a condição de trabalhadora rural da autora à época do parto, a qual não era filiada ao Regime Geral de Previdência Social, na data do nascimento do filho.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação.
É o voto.
Desembargador Federal
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