
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-98.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliana Benites Eleutério, contra a sentença de improcedência da ação, objetivando a concessão de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural - fls. 45-47.
Razões recursais às fls. 53-58, oportunidade em que a parte autora informa que há início de prova material, referente ao exercício de atividade rural anterior ao parto, bem como prova testemunhal.
Pugna pela procedência da demanda.
Manifestação do INSS pelo improvimento do recurso - fl. 60 verso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-98.2014.4.03.6005/MS
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo o rol acrescido da segurada especial, pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de trabalhadora rural tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Na hipótese, a sentença que julgou improcedente o pedido está assim fundamentada:
De fato, a autora juntou certidão, comprovando que seu nascimento ocorrera em Eldorado/MS. Juntou conta de energia elétrica em nome de seu genitor, que demonstra que este residira no assentamento do Itamarati MST, ao menos até 24.12.2010, embora o Cartão do Produtor Rural de Lourival E. Eleutério apresentado seja válido até 31.03.2005.
Ocorre que, à fl. 19, a autora juntou o cartão da gestante que, mesmo sendo de difícil leitura, por se tratar de cópia reprográfica escurecida, denota que ela declarou endereço diverso do seu genitor (fl. 10).
Por sua vez, a Declaração de Exercício de Atividade Rural foi preenchida pela autora após o nascimento do filho, na data de 06.02.2012, o mesmo se podendo afirmar do termo de responsabilidade assinado à fl. 33, documentos que, analisados em conjunto com os demais existentes nos autos, levam a conclusão de que a prova exclusivamente testemunhal é a única que corrobora as alegações da autora, de que reside e trabalha no campo, junto de seu genitor.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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