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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LOAS. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO. TRF3. 5008289-16.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LOAS. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO. 1.São os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar, como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento. 2. Apenas na ausência de dependentes é que serão os sucessores do falecido, na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, independentemente de abertura de partilha ou inventário. 3. Nestas condições, o filho menor na data do óbito é o dependente para fins previdenciários. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008289-16.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/01/2018, Intimação via sistema DATA: 02/02/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008289-16.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/01/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LOAS. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO.
1.São os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que
deverão figurar, como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento.
2. Apenas na ausência de dependentes é que serão os sucessores do falecido, na ordem posta
no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, independentemente de abertura de
partilha ou inventário.
3. Nestas condições, o filho menor na data do óbito é o dependente para fins previdenciários.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008289-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DAIANE TAMARA DOS ANJOS PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008289-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DAIANE TAMARA DOS ANJOS PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Daiane Tâmara dos Anjos Pereira em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu manifestação do INSS, deferindo
somente a habilitação de Daniel Marcos dos Anjos Pereira, em sucessão do segurado falecido.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o benefício assistencial não gera
pensão por morte, não havendo que se falar apenas na habilitação do filho menor. Sustenta,
ainda, a necessidade de observação do artigo 112, da Lei 8.213/91.

Requer o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
1355604).

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008289-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DAIANE TAMARA DOS ANJOS PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112:
"o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de
inventário ou partilha".

A norma visa regulamentar o recebimento de valores não havidos em vida pelo segurado, por
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, sucessores,
independentemente de inventário ou partilha. Nesse sentido:




"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM
JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE
CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o
acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas
as razões que firmaram o seu convencimento.

2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício
previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria,
pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de
habilitação em inventário ou arrolamento de bens.

3. Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp 1260414,
26/03/2013).




Neste contexto, não obstante o benefício assistencial não gerar pensão por morte, são os
dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar,
como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento. Apenas na ausência de dependentes é
que serão os sucessores do falecido, na ordem posta no Código Civil, habilitados ao
percebimento de tais valores, independentemente de abertura de partilha ou inventário.

Não obstante constar da certidão de óbito do falecido a informação de que era casado, verifico a
existência de certidão de casamento com a averbação do divórcio (ID 688792).

Portanto, no caso vertente, o filho menor na data do óbito, Daniel Marcos dos Anjos, é
dependente para fins previdenciários e, como tal, afasta a pretensão da parte agravante.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LOAS. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO.
1.São os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que
deverão figurar, como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento.
2. Apenas na ausência de dependentes é que serão os sucessores do falecido, na ordem posta

no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, independentemente de abertura de
partilha ou inventário.
3. Nestas condições, o filho menor na data do óbito é o dependente para fins previdenciários.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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