Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053042-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRO E FILHAS MENORES DE 21 ANOS. TRABALHADORA RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL.
I - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado exige o enfrentamento das
questões suscitadas na inicial (art. 128 e 460, ambos do CPC/73). Aliás, o teor dos citados
dispositivos foi reproduzido, em sua quase totalidade, pelos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
II - A sentença não analisou todos os pedidos formulados na inicial, uma vez que deixou de
apreciar o pedido em relação a um dos coautores, daí exsurgindo a natureza citra petita da
decisão recorrida.
III - Sentença anulada, restando prejudicada a apelação. Julgamento nos termos do art. 1.013,
§3º do CPC/2015.
IV - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
V - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.04.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
VI - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da falecida como
lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VII - A de cujus foi qualificada como trabalhadora rural na guia de sepultamento e nas certidões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de nascimento das filhas, lavradas em 07.07.2005 e 05.07.2002.
VIII - A CTPS indica a existência de um vínculo empregatício de natureza rural de 02.08.1999 a
09.05.2000, que é confirmado pela consulta ao CNIS.
IX - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural na época do
óbito.
X - Na condição de companheiro e de filhas menores de 21 anos na data do óbito, a dependência
econômica dos autores é presumida, nos termos do art. 16, I, 4º, da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (16.06.2015), nos
termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 e conforme expressamente requerido na petição inicial.
XII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
XIV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XVI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XVII - Anulação da sentença, restando prejudicada a apelação. Julgamento do feito nos termos
do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, para julgar parcialmente procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053042-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. M. D. R., K. M. D. R.
REPRESENTANTE: CARLOS TEIXEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053042-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. M. D. R., K. M. D. R.
REPRESENTANTE: CARLOS TEIXEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por CAMILA MARTINS DOS REIS, KARINA MARTINS DOS REIS e CARLOS
TEIXEIRA MARTINS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a
concessão de pensão por morte de VERA LÚCIA LEANDRO DOS REIS, falecida em 25.04.2015.
Narra a inicial que o autor CARLOS era companheiro da falecida e, dessa união, nasceram as
autoras CAMILA e KARINA. Noticia que a de cujus era trabalhadora rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte às autoras
CAMILA e KARINA, a partir do óbito, com correção monetária desde o indeferimento
administrativo pelo INPC e juros de mora, contados dessa data, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas e
despesas processuais. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 29.08.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a qualidade de segurada da falecida na data
do óbito. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, da
correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09 e dos juros de mora em 0,5% ao mês e que os honorários advocatícios sejam
calculados sobre as parcelas vencidas até a sentença. Alega, ainda, a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053042-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. M. D. R., K. M. D. R.
REPRESENTANTE: CARLOS TEIXEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado exige o enfrentamento das
questões suscitadas na inicial (art. 128 e 460, ambos do CPC/73).
Aliás, o teor dos citados dispositivos foi reproduzido, em sua quase totalidade, pelos arts. 141 e
492 do CPC/2015.
No caso dos autos, o Juízo de 1º grau analisou apenas a concessão da pensão por morte às
coautoras CAMILA e KARINA, deixando de analisar o pedido de pensão por morte em relação ao
coautor CARLOS TEIXEIRA MARTINS, daí exsurgindo a natureza citra petita da decisão
recorrida.
Contudo, em consonância com o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, em homenagem ao princípio da
economia processual, ações cujas decisões logravam anulação em segundo grau, agora,
ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito.
Assim, superado o obstáculo formal, deve-se adentrar ao mérito da causa já madura, procedendo
ao julgamento dos pedidos efetivamente formulados.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 515 DO CPC. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1 - A parte autora ingressou com a ação para obtenção de revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, sendo-lhe concedido, pela r. sentença monocrática, o benefício da
aposentadoria por idade.
2 - Em virtude da concessão de aposentadoria por idade não ter sido objeto do pedido da parte
autora, a mesma não poderia ter sido deferida pelo douto Juízo monocrático e, portanto, não
pode ser mantida por este Relator, sob pena de se estar caracterizando julgamento extra petita.
3 - O art. 515, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001,
possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de
pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em
condições de imediato julgamento. Aplicação dos princípios da celeridade e da economia
processual.
4 - Exegese do art. 515, § 3º, do CPC ampliada para abarcar as hipóteses em que, à semelhança
do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, magistrado profere
sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo (extra petita) ou aquém do pedido (citra
petita).
5 - (...)
9 - Reconhecido o lapso temporal desempenhado no meio rural, o autor conta com tempo
superior a 35 anos de serviço, fazendo jus, assim, à elevação do coeficiente de sua
aposentadoria por tempo de serviço para 100%, nos termos do disposto no art. 53, II, da Lei nº
8.213/91. 10 - Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo. 11 -
Correção monetária das parcelas em atraso nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-
Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal. 12 - Juros de mora fixados em 6% (seis por
cento) ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
13 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma. 14 - Isenta a
Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei
Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis nos
1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado
do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado,
bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. 15
- Remessa oficial e apelação providas. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente. Tutela específica concedida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Processo nº 0113937-76.1999.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, DJF3 Judicial 1 16/09/2009, p. 1741).
Considerando que já houve apresentação de defesa pela autarquia e produzidas as provas
necessárias ao deslinde da questão, passo à análise do feito.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 25.04.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 19833633).
A qualidade de segurada da falecida é a questão controvertida nos autos.
Os autores alegam que a de cujus era trabalhadora rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da falecida como
lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
A falecida foi qualificada como trabalhadora rural na guia de sepultamento (Num. 19833634) e
nas certidões de nascimento das filhas, lavradas em 07.07.2005 e 05.07.2002 (Num. 19833636 –
p. 2/3).
A CTPS (Num. 19833638 – p. 1/10) indica a existência de um vínculo empregatício de natureza
rural de 02.08.1999 a 09.05.2000, que é confirmado pela consulta ao CNIS (Num. 19833651 – p.
1/6).
Quanto ao autor CARLOS, na CTPS, constam registros de trabalho rural de 14.06.1999 a
16.03.2001, de 01.10.2001 a 05.12.2004, de 01.08.2005 a 16.08.2005, de 21.02.2006 a
02.06.2008, de 02.02.2009 a 12.12.2009, de 18.01.2010 a 11.12.2010, de data ilegível a
09.08.2011 (Num. 19833651 - p. 11/25), que são parcialmente confirmados pela consulta ao
CNIS (Num. 19833649 – p. 3), onde se observa que recebe aposentadoria por invalidez (NB
547.108.603-8) desde 04.11.2009.
O início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Na audiência, realizada em 29.08.2018, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que
afirmaram que a falecida sempre exerceu atividade rural e trabalhou até época próxima ao óbito,
mencionando algumas propriedades e “gatos” para quem ela prestou serviços.
Ademais, o fato de ter recebidoBolsa Família não afasta a possibilidade de reconhecer o exercício
de atividade rural, considerando que a renda mensal familiar poderia ser inferior ao limite
estipulado para a concessão do benefício.
Assim, restou comprovado o exercício de atividade rural pela falecida.
Cabe apurar, então, se os autores tinham a qualidade de dependentes.
O art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na condição de filhas menores de 21 anos (Num. 19833636 – p. 2/3), a dependência econômica
das autoras CAMILA e KARINA é presumida, na forma do §4º citado.
Quanto ao autor CARLOS, deve ser analisado se vivia em união estável com a segurada.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente . 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material".
O autor CARLOS e a falecida tiveram duas filhas em comum, nascidas em 05.07.2002 e
03.07.2005 e ele foi o declarante do óbito, indicativo da proximidade do casal.
Ademais, a prova testemunhal também confirmou razoavelmente a existência da união estável na
época do óbito.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (16.06.2015), nos
termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, conforme expressamente requerido na petição inicial.
O benefício deve ser rateado até a data em que as autoras CAMILA e CARINA completarem 21
anos.
Condeno o INSS a pagar aos autores a pensão por morte, com DIB em 16.06.2015, acrescidas
as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros
moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
ANULO, de ofício, a sentença, por ser citra petita, julgando prejudicada a apelação e, nos termos
do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar o INSS a pagar a pensão por morte a partir do requerimento administrativo
(16.06.2015). Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRO E FILHAS MENORES DE 21 ANOS. TRABALHADORA RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL.
I - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado exige o enfrentamento das
questões suscitadas na inicial (art. 128 e 460, ambos do CPC/73). Aliás, o teor dos citados
dispositivos foi reproduzido, em sua quase totalidade, pelos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
II - A sentença não analisou todos os pedidos formulados na inicial, uma vez que deixou de
apreciar o pedido em relação a um dos coautores, daí exsurgindo a natureza citra petita da
decisão recorrida.
III - Sentença anulada, restando prejudicada a apelação. Julgamento nos termos do art. 1.013,
§3º do CPC/2015.
IV - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
V - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.04.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
VI - Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da falecida como
lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
VII - A de cujus foi qualificada como trabalhadora rural na guia de sepultamento e nas certidões
de nascimento das filhas, lavradas em 07.07.2005 e 05.07.2002.
VIII - A CTPS indica a existência de um vínculo empregatício de natureza rural de 02.08.1999 a
09.05.2000, que é confirmado pela consulta ao CNIS.
IX - A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural na época do
óbito.
X - Na condição de companheiro e de filhas menores de 21 anos na data do óbito, a dependência
econômica dos autores é presumida, nos termos do art. 16, I, 4º, da Lei nº 8.213/91.
XI - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (16.06.2015), nos
termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 e conforme expressamente requerido na petição inicial.
XII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
XIV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, §11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XVI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XVII - Anulação da sentença, restando prejudicada a apelação. Julgamento do feito nos termos
do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, para julgar parcialmente procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicada a apelação e, nos termos
do art. 1.013, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
