Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004011-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo
492 do CPC/2015.
2. Sentença declarada nula de oficio. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004011-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO GONCALVES SENA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004011-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO GONCALVES SENA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem
como de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e
cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários de
advogado, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a
exigibilidade em função da justiça gratuita.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que não foi produzida a prova oral requerida
para comprovar o alegado labor rural sem registro na CTPS. No mérito, afirma o exercício de
atividades especiais no labor rural com registro de trabalho na CTPS, pleiteando o seu
reconhecimento e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004011-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO GONCALVES SENA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que a sentença proferida (Id 85435029/80-84) decidiu pretensão aquém
daquela pleiteada nos presentes autos.
Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido de reconhecimento de labor
rural sem registo na CTPS e de atividade especial nos períodos laborados nas atividades
campesinas, com a concessão da aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, desde a DER, conforme transcrição que segue:
(...)
O autor mesmo após efetivo labor por mais de 37 anos em condições insalubres, teve seu pedido
de Aposentadoria por Tempo de Serviço (Contribuição) indeferido sem fundamentações
plausíveis.
Neste sentido, nasceu no estado do Paraná e iniciou sua vida laborativa nos meios rurais quando
completou 12 anos idade, ou seja, em 27/12/1975, trabalhando com seus pais na Fazenda Maria
Helena, de propriedade do Senhor Moacir Pacheco, até 28/02/1984, tendo totalizado neste
ínterim 08 anos, 02 meses e 01 dia de efetivo labor.
(...)
Outrossim, entre 07/02/1987 a 03/07/1993, no total de 06 anos, 04 meses e 26 dias,
aproximadamente, laborou para diversos empregadores rurais, em sua maior parte na Colheita de
Laranjas, com e sem registro de contrato de trabalho consignado na CTPS.
(...)
Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada e intimada, na pessoa de seu
representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo apresentar a
contestação que entender cabível, devendo no final ser declarado todo o período laborado pelo
autoraté a data do requerimento administrativo, ou seja, 29/07/2013.
Outrossim, declarar o respectivo período laborado em condições insalubres, lhe aplicando o fator
de 1,40 para conversão de atividade especial em comum, CONDENANDO o Instituto Réu a
conceder ao autor Aposentadoria Especial ou por Tempo de Serviço (Contribuição), desde a data
do Requerimento Administrativo, pagando todos os valores atualizados e corrigidos
monetariamente, com incidência de juros moratórios no importe de 1% ao mês; honorários
advocatícios de 20%, calculados sobre o valor total da condenação; e demais custas
sucumbenciais.
(...)
Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, dentre as quais: documental,
oral e pericial, e outras que se fizerem necessárias.
Apresenta desde já: a) quesitos a Perícia Técnica Judicial, pugnando por eventuais
suplementares e/ou complementares; e b) Rol de testemunhas, requerendo suas intimações
pessoais, a fim de prestarem os seus depoimentos na Audiência de Instrução e Julgamento a ser
designada por Vossa Excelência. (grifei)
(...)
Ocorre que, a Magistrada a quo cuidou tão somente de apreciar a questão do reconhecimento
das atividades especiais dos períodos laborados como trabalhador rural e a concessão do
benefício, alegando que o autor não teria implementado os requisitos necessários à aposentação,
deixando de apreciar o pedido relativo ao reconhecimento dos períodos laborados como
trabalhador rural sem registro na CTPS.
Ademais, não foi produzida a prova oral requerida pela parte autora.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento citrapetita e, de ofício, diante da afronta ao
artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença e determino o retorno dos
autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando
prejudicado o exame da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo
492 do CPC/2015.
2. Sentença declarada nula de oficio. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a nulidade da sentença e julgar prejudicada a análise da
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
