Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5275439-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL.
NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTENHUAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. ART. 17 DA EC N. 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a conceder
benefício previdenciário ao autor, “[...] caso a averbação de tais períodos convertidos seja
suficiente para a aposentadoria pleiteada [...]” (ID 135386327 – pág. 4). Trata-se, pois, de
sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da
sentença.
3. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos,
nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da
Lei n. 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99) tem o seu reconhecimento restrito às
hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/91, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido,
para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior a
31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse
modo, impossível o reconhecimento de atividade rurícola como segurado especial após
31.10.1991, para efeitos da aposentadoria pleiteada, sem o recolhimento das respectivas
contribuições.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 28 (vinte e oitos) anos, 05 (cinco)
meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R 24.09.2018), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7.Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.8. No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir." (Tema 995).
9. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada continuou a exercer
atividades, na qualidade de empregada, após o requerimento administrativo, tendo completado
em 13.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019), o
tempo contributivo correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três)
dias, bem como a idade de 52 (cinquenta e dois) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias.
10. Verifico, dessa maneira, que o art. 17 da EC n. 103/2019 dispõe no seguinte sentido: “Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de
contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o
direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II -
cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O
benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei,
multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos§§ 7º a 9º do art. 29 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.
11. A parte autora, então, deveria comprovar trinta anos de contribuição, o que veio a ocorrer em
15.11.2020, bem como cumprir pedágio de “50% (cinquenta por cento) do tempo restante que, na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher.”. Na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, então, faltavam 05
(cinco) meses e (07) sete dias para a demandante alcançar 30 (trinta) anos de tempo contributivo,
de modo que deveria cumprir período adicional de 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias,
perfazendo, portanto, 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de
contribuição.
12. Sendo assim, a parte autora, em 04.02.2021, cumpriu todos os requisitos exigidos para a
aposentadoria prevista na regra de transição elencada no art. 17 da EC n. 103/2019.
13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
04.02.2021, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado, nos termos
do art. 17 da EC n. 103/2019.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
15. Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se falar
previamente em juros de mora, que apenas incidirão em caso de não implantação do benefício no
prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ (TEMA 995).
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
17. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, contestado pela autarquia
previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários
advocatícios.
18. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
04.02.2021, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
19. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido da parte autora
julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais. Prejudica a análise
das apelações.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5275439-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARA ROZIANNI SETI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: MARA ROZIANNI SETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5275439-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARA ROZIANNI SETI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: MARA ROZIANNI SETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Mara Rozianni Seti em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários à concessão do benefício pretendido.
Foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Apelação interposta pelo INSS, buscando, preliminarmente, a nulidade da decisão de origem, e,
no mérito, a total improcedência do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, em que almejaa procedênciado pedido,
nos termos descritos em sua petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5275439-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARA ROZIANNI SETI
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: MARA ROZIANNI SETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 30.01.1967, a averbação de atividades rurais, sem registro em CTPS, no período de 1982 a
1999, somando-oaos intervalos já reconhecidos pela autarquia previdenciária em sede
administrativa,com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (DER 24.09.2018).
Da remessa necessária.
Inicialmente, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, não se trata do caso de remessa necessária.
Da sentença condicional.
Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva
relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no parágrafo
único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional".
Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a conceder
benefício previdenciário ao autor, “[...] caso a averbação de tais períodos convertidos seja
suficiente para a aposentadoria pleiteada [...]” (ID 135386327 – pág. 4).
Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima
citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Sendo assim, de ofício, deve ser declarada a nulidade da sentença.
Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos,
nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).
De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento,
conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe
01/07/2013).
Do mérito.
A fim da melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a
aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de
contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria
especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa
da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se
submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na
aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o
exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em
atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em
que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
No que diz respeito ao tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, écerto que a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a sua comprovação, nos termos da Súmula 149:
(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 )
Ocorre que a autora anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciada nos seguintes documentos: i) certidão de nascimento de sua filha, na
qual é descrita como lavradora (1986; ID 135386285 – pág. 9) e ii) cópias de sua CTPS,
indicando diversos vínculos de trabalho campesino (1982/1993; ID 135386285 – págs. 14/19).
Nessa direção:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE
SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE
BASES FÁTICAS. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98.
1. "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de
prova material.
3. O recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c", artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal, requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - conferido interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal e sobre
uma mesma base fática.
4. A diferença entre as bases fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma e a falta de
particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos tenham dado interpretação
discrepante consubstanciam deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar o conhecimento do apelo especial com fundamento no dissídio jurisprudencial.
5. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
6. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa
forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei
da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser
contado.
7. Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de
1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições
especiais em tempo comum. Precedentes.
8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.”
(STJ – SEXTA TURMA, RESP 426571/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE
09.02.2004 – grifo nosso)
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça,
nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no
sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova
material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova
testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII -
Embargos de Divergência acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo
nosso.
A testemunha ouvida em Juízo, por sua vez, corroborou o começo de prova material
apresentado pela autora:
“A testemunha Sonia Maria Novello Gonçalves disse que apenas trabalhou com a requerente.
Conhece a autora há 40 anos. Trabalhavam na safra pelo período de 06 meses, após o término
da safra, trabalhavam na colheita de fruta doce. Iniciaram os trabalhos pelo período de 1982 até
1999. Nesse período elas colhiam laranja, fruta doce, tomate. O transporte até o trabalho era
realizado através de ônibus. Eram contratadas por empreiteiros. Recebiam no começo por
semana, depois passaram a receber na quinzena. Relata também que após o falecimento do
genitor da autora, esta parou de trabalhar na roça e passou a trabalhar como empregada
doméstica.” (ID 135386327 – págs. 1/2).
Assim, restou comprovado o trabalho rurícola no período de 01.01.1982 a 31.12.1999, com
exclusão dos intervalos já anotados em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de
serviço até 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
Isso porque, verifico que o labor sem registro, exercido a partir da competência de novembro de
1991 (art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu
reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/91,
que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na
qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Nesse sentido, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em
CTPS, posterior a 31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Desse modo, impossível o reconhecimento de atividade rurícola como segurado especial após
31.10.1991, para efeitos da aposentadoria pleiteada, sem o recolhimento das respectivas
contribuições.
Ressalto, por fim, que o INSS, quando do requerimento administrativo, reconheceu à parte
autora o período contributivo de 22 (vinte e dois) anos e 07 (sete) meses (ID 135386285 – págs.
47/49).
Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 28 (vinte e oitos)
anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R 24.09.2018), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão
do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente
em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a
considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da
legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo,
acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período
posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto
no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório
no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada continuou a exercer
atividades, na qualidade de empregada, após o requerimento administrativo, tendo completado
em 13.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019), o
tempo contributivo correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três)
dias, bem como a idade de 52 (cinquenta e dois) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias.
Verifico, dessa maneira, que o art. 17 da EC n. 103/2019 dispõe no seguinte sentido:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.
A parte autora, então, deveria comprovar trinta anos de contribuição, o que veio a ocorrer em
15.11.2020, bem como cumprir pedágio de “50% (cinquenta por cento) do tempo restante que,
na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos
de contribuição, se mulher.”.
Nesses termos, nadata de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltavam 05 (cinco) meses e
(07) sete dias para a demandante alcançar 30 (trinta) anos de tempo contributivo, de modo que
deveria cumprir período adicional de 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, perfazendo,
portanto, 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição.
Sendo assim, a parte autora, em 04.02.2021, cumpriu todos os requisitos exigidos para a
aposentadoria prevista na regra de transição elencada no art. 17 da EC n. 103/2019.
Destarte, o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020,
do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença).
Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se falar
previamente em juros de mora, que apenas incidirão em caso de não implantação do benefício
no prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o
tema da seguinte forma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aosvalores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe
21/05/2020).”. grifos nossos.
Nesse sentido, é a jurisprudência assente neste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE
MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro
material existente no julgado recorrido. II - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi
fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia
seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. III -
Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.” (ApCiv 5789614-74.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO
DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO C. STJ. 1. Assiste razão ao embargante,
uma vez que o acórdão embargado restou omisso quanto ao determinado no Tema 995 em
relação aos juros de mora. 2. Diante da reafirmação da DER, a incidência de juros de mora
somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da
determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp
1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema nº 995 do C. STJ). 3.
Assim, eventual aplicação dos juros deverá ser determinada na fase de liquidação.4. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (ApCiv 5000261-68.2018.4.03.6129,
RELATORA: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 9ª Turma, Intimação
via sistema DATA: 08/07/2021).
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO C. STJ.
JUROS DE MORA. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo
da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". II - In casu,
computando-se, o período de 1º/4/15 a 22/11/15, posterior à data do requerimento
administrativo, possui a parte autora 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria
especial. III - Afasta-se a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo
em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão do benefício, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
IV- Os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS
não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no
prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de
sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." V
- Agravo parcialmente provido.” (ApCiv 5292920-74.2020.4.03.9999, RELATOR:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA , TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA:
16/07/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de
declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. 2.
Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.3. Embargos de declaração
providos.” (ApCiv 0001835-18.2016.4.03.6119, RELATORA: Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, contestado pela autarquia
previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários
advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante de todo o exposto, anulo, de ofício, a sentença condicional, e, nos termos do art. 1.013,
§3º, inciso II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para, fixando de
ofício os consectários legais, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários
(04.02.2021), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Prejudicada a análise das apelações.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
MARA ROZIANNI SETI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
com D.I.B. em 04.02.2021 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão,
tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL.
NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. JULGAMENTO IMEDIATO DO
MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTENHUAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ART. 17 DA EC N. 103/2019. REGRA DE
TRANSIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDÁGIO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a conceder
benefício previdenciário ao autor, “[...] caso a averbação de tais períodos convertidos seja
suficiente para a aposentadoria pleiteada [...]” (ID 135386327 – pág. 4). Trata-se, pois, de
sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade
da sentença.
3. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos,
nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
5. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da
Lei n. 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99) tem o seu reconhecimento restrito às
hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/91, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado
especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em
CTPS, posterior a 31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Desse modo, impossível o reconhecimento de atividade rurícola como
segurado especial após 31.10.1991, para efeitos da aposentadoria pleiteada, sem o
recolhimento das respectivas contribuições.
6. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 28 (vinte e oitos) anos, 05 (cinco)
meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R 24.09.2018), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
7.Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.8. No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º,
do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir." (Tema 995).
9. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada continuou a exercer
atividades, na qualidade de empregada, após o requerimento administrativo, tendo completado
em 13.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019), o
tempo contributivo correspondente a 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três)
dias, bem como a idade de 52 (cinquenta e dois) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias.
10. Verifico, dessa maneira, que o art. 17 da EC n. 103/2019 dispõe no seguinte sentido: “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos
de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado
o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.
11. A parte autora, então, deveria comprovar trinta anos de contribuição, o que veio a ocorrer
em 15.11.2020, bem como cumprir pedágio de “50% (cinquenta por cento) do tempo restante
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.”. Na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, então,
faltavam 05 (cinco) meses e (07) sete dias para a demandante alcançar 30 (trinta) anos de
tempo contributivo, de modo que deveria cumprir período adicional de 02 (dois) meses e 19
(dezenove) dias, perfazendo, portanto, 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias
de tempo de contribuição.
12. Sendo assim, a parte autora, em 04.02.2021, cumpriu todos os requisitos exigidos para a
aposentadoria prevista na regra de transição elencada no art. 17 da EC n. 103/2019.
13. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
04.02.2021, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado, nos
termos do art. 17 da EC n. 103/2019.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020,
do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença).
15. Tendo em vista a reafirmação da DER para momento posterior à citação, não há que se
falar previamente em juros de mora, que apenas incidirão em caso de não implantação do
benefício no prazo legal, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ (TEMA
995).
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
17. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, contestado pela autarquia
previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários
advocatícios.
18. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
04.02.2021, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
19. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido da parte
autora julgado parcialmente procedente. Fixados, de ofício, os consectários legais. Prejudica a
análise das apelações. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
