Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1410787 / SP
0010275-47.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ADEQUAÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE TRABALHO ASSINALADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. O pedido formulado na petição inicial foi de acolhimento de labor especial nos interregnos de
01.09.1985 até o ajuizamento do feito (29.07.2008). Não obstante, o Juízo de 1° Grau acolheu
como de labor especial os períodos de 01.09.1985 a 30.03.1986, 01.04.1986 a 30.10.1990,
01.11.1990 a 26.07.2001 e de 27.07.2001 a 09.08.2010. Deve a sentença, portanto, ser
restringida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. NO CASO DOS AUTOS, por inexistir prévio requerimento administrativo, a totalidade do
pedido mostra-se controversa. Em relação ao interregno de 01.09.1985 até 29.07.2008, o autor,
exercendo as funções de oficial de farmácia, escriturário, chefe de faturamento e diretor
administrativo, todos em ambiente hospitalar ("Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa
Fé do Sul"), esteve exposto a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude
de contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes, devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no tocante aos interregnos de
01.04.1977 a 30.09.1982 e 01.08.1983 a 13.05.1985, constato que ambos estão devidamente
anotados em CTPS, devendo ser considerados como de atividades comuns, ressaltando-se que
referido documento goza de presunção relativa de veracidade, que não foi elidida por prova
robusta em sentido contrário.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois)
anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 04 (quatro) meses e
12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento do feito (29.07.2008),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
citação (D.E.R. 05.09.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
