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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. OPOSTO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:13:32

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR, HOUVE DECISÃO AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO DO AUTOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DEVIDAMENTE ANEXADO COM A PETIÇÃO INICIAL, EM NOME DO FILHO DO AUTOR, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO. DOCUMENTOS PLENAMENTE VÍSÍVEIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001106-32.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001106-32.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO
VÁLIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR, HOUVE DECISÃO
AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO DO
AUTOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DEVIDAMENTE ANEXADO COM A PETIÇÃO
INICIAL, EM NOME DO FILHO DO AUTOR, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE
RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO. DOCUMENTOS PLENAMENTE VÍSÍVEIS. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001106-32.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001106-32.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 316 e
artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO:
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à
hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Observa-se a ausência de documento indispensável ao regular andamento do feito:
comprovante de endereço em nome da parte autora e/ou documentos que provem a relação
entre a pessoa cujo nome está no comprovante e a parte autora (por exemplo, se o
comprovante está no nome do marido da demandante, a certidão de casamento deve vir aos
autos também) com antiguidade superior a 6 (seis) meses. No presente caso a parte autora não
apresentou comprovante de endereço.

É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do novo CPC, a petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida
tal determinação, dispõe o novo Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser
intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual,
pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda será
exatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de
organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos
processos com prazo de intimação vencido.
Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos
pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta
de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos.
Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo
após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a
celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que
impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do
processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não
prevêem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente,
importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a
simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à
propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para
processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste
momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade
jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei
especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se
verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro
grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a
antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico
e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de
incompetência
absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no caso,
considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel
CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese
teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 485, I, do novo CPC, e extingo o
processo sem resolução do mérito, com arrimo nos artigos 316 e art. 485, IV e VI, do novo
Código de Ritos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Opostos embargos de declaração, assim foi decidido:
“Aceito a conclusão.
Os documentos citados pela parte não são possíveis de visualização por este Juízo.
Assim, não restando outra alternativa, mantenho a r. sentença anteriormente proferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos virtuais.”
Recorre o autor, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida. Sustenta que o comprovante
de endereço foi anexado com a petição inicial (evento-2, fls.3/4).
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001106-32.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O autor ajuizou a presente ação em 15/09/2020, anexando à petição inicial comprovante de
residência, datado de 18/09/2020, em nome de Clodoaldo Vieira Gomes, filho do autor,
acompanhada de declaração (Evento 2, fl. 4) de que o autor no mesmo endereço.
A documentação está perfeitamente visível, não se compreendendo a decisão proferida em
embargos de declaração.
Posto, isso, considerando que o autor apresentou o comprovante de endereço em nome de seu
filho, acompanhado de declaração de residência no mesmo endereço, dou provimento ao
recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, ensejando o
regular prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE
ENDEREÇO VÁLIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR, HOUVE
DECISÃO AFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
RECURSO DO AUTOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DEVIDAMENTE ANEXADO COM
A PETIÇÃO INICIAL, EM NOME DO FILHO DO AUTOR, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO
DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO. DOCUMENTOS PLENAMENTE VÍSÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado para anular a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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