Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008364-11.2024.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Dispõeo art. 1.009, do CPC:"Art. 1009. Da sentença cabeapelação".De outro lado, preceitua o
art. 41, da Lei nº 9.099/95:"Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou
laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado".Da leitura dos dispositivos legais,
depreende-se que a apelação éo recurso cabível para impugnar a sentença proferida.
2.No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs"recurso
inominado"para insurgir-se contra a sentença.
3.Admite-sea aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o
recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido.
4. No caso,não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Ajurisprudência é
pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua impugnação
por meio de"recurso inominado",previsto em lei que regulamenta o procedimento dos Juizados
Especiais.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008364-11.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ERIKA MARIA CANETTIERI NUNES DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008364-11.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ERIKA MARIA CANETTIERI NUNES DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIKA MARIA CANETTIERI NUNES DE
PAULAem face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté que, em
sede de ação previdenciária,objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, negou seguimento ao recurso inominado interposto pela parteautora.
Sustenta, em síntese, que o recurso inominado deve ser admitido como recurso de apelação,
tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008364-11.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ERIKA MARIA CANETTIERI NUNES DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõeo art. 1.009, do CPC:
"Art. 1009. Da sentença cabeapelação"
De outro lado, preceitua o art. 41, da Lei nº 9.099/95:
"Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá
recurso para o próprio juizado".
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a apelação éo recurso cabível para
impugnar a sentença proferida.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs"recurso
inominado"para insurgir-se contra a sentença.
Admite-sea aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o
recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido.
No caso,não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Ajurisprudência é
pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua
impugnação por meio de"recurso inominado",previsto em lei que regulamenta o procedimento
dos Juizados Especiais.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO INOMINADO.
ARTS. 41 E 42, DA LEI Nº 9.099/95. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO.
I- Nos termos do art. 513, do CPC/73, da sentença caberá apelação.
II- Não se aplica ao presente feito o princípio da fungibilidade recursal, o qual demanda a
existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro da
parte.
III - Impossibilidade de admitir-se o "recurso inominado" previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 41)
como apelação (art. 513, CPC/73).
IV - Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549292 - 0001188-
81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. MANEJO DE APELO.
FUNGIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 513, do Código Processual Civil, a apelação se constitui no recurso
adequado para a impugnação de sentença.
2. Hipótese em que, considerada a natureza explícita do dispositivo supra, o princípio da
fungibilidade não socorre à autora, não devendo ser conhecido o recurso inominado que
manejou, dirigido à "Turma Recursal Federal".
3. Recurso inominado não conhecido."
(TRF-5ª Região, 3ª Turma, Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, j. 18/12/2014, DJE
14/01/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADERECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 Trata-se de Recurso Inominado visando à reforma da sentença proferida nos autos de ação
de conhecimento, pelo rito ordinário, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito,
diante da ocorrência da prescrição.
2. A interposição de Recurso Inominado, ao invés da Apelação, configura erro grosseiro. Não
há que se falar, no caso, em aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, uma vez que não
existe dúvida objetiva que justifique o equívoco cometido pelo Recorrente.
3. Recurso não conhecido.
(TRF-5ª Região, 8ª Turma Especializada, Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, j. 03/09/2014,
DJE 11/09/2014)
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. RECURSO
CABÍVEL:APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
1. O ato judicial que julgou procedente o pedido tem natureza de sentença, sendo, por isso
mesmo, impugnável via apelação.
2. Desse modo, não havendo divergência quanto ao recurso cabível, a equívoca interposição de
"recurso inominado", dirigido à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, configura erro
grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso de apelação não conhecido.
(TRF-1ª Região, 6ª Turma, Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa, j. 01/08/2011,
DJE 12/08/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1.Dispõeo art. 1.009, do CPC:"Art. 1009. Da sentença cabeapelação".De outro lado, preceitua o
art. 41, da Lei nº 9.099/95:"Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou
laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado".Da leitura dos dispositivos legais,
depreende-se que a apelação éo recurso cabível para impugnar a sentença proferida.
2.No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs"recurso
inominado"para insurgir-se contra a sentença.
3.Admite-sea aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o
recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido.
4. No caso,não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. Ajurisprudência
é pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua
impugnação por meio de"recurso inominado",previsto em lei que regulamenta o procedimento
dos Juizados Especiais.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.TORU
YAMAMOTODESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA