
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004071-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004071-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
A sentença, integrada nos termos dos embargos de declaração providos, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como de efetivo serviço de professora os períodos de 09/02/1989 a 24/05/1992, de 25/05/1992 até a atualidade, de 13/02/2006 a 23/12/2006, de 12/02/2007 a 21/12/2007, de 12/02/2008 a 22/12/2008, de 09/02/2009 a 22/12/2009, de 18/02/2010 a 22/12/2010, de 07/02/2011 a 23/12/2011, de 06/02/2012 a 22/12/2012, de 14/02/2013 a 21/12/2013, de 10/02/2014 a 16/12/2014, de 19/02/2015 a 23/12/2015, de 29/02/2016 a 22/12/2016, de 13/02/2017 a 21/12/2017, de 06/02/2018 a 20/12/2018, de 18/02/2019 a 20/12/2019 e de 20/02/2020 a 31/12/2020, condenando, por consequência, o INSS a conceder à autora Helena Ramos dos Santos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na forma do art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, desde a data do requerimento administrativo. Condenou-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ), bem como custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC, observada a Súmula n° 111 do E. STJ. Concedeu a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, revogando-se a tutela de urgência, e que seja reconhecida a remessa oficial. No mérito, sustenta a ausência de prova material da atividade no magistério e requer a improcedência da ação.
Pelo princípio da eventualidade, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do E. STJ; a observância da prescrição quinquenal; isenção de custas; incidência de juros e correção monetária conforme a legislação vigente no momento da execução.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004071-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Inicialmente, ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer como tempo laborado como professora os períodos relacionados e, também, “de 25/05/1992 até a atualidade”, não constante do pedido exordial.
No caso em exame, a parte autora pediu, ao propor a ação, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 09/02/1989 a 24/05/1992, de 25/05/1992 a 08/08/2022 (data do ajuizamento da ação), de 13/02/2006 a 23/12/2006, de 12/02/2007 a 21/12/2007, de 12/02/2008 a 22/12/2008, de 09/02/2009 a 22/12/2009, de 18/02/2010 a 22/12/2010, de 07/02/2011 a 23/12/2011, de 06/02/2012 a 22/12/2012, de 14/02/2013 a 21/12/2013, de 10/02/2014 a 16/12/2014, de 19/02/2015 a 23/12/2015, de 29/02/2016 a 22/12/2016, de 13/02/2017 a 21/12/2017, de 06/02/2018 a 20/12/2018, de 18/02/2019 a 20/12/2019 e de 20/02/2020 a 31/12/2020
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Ainda inicialmente, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS no que concerne ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do E. STJ, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91).
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de contribuição de professor
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal (por meio do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional controvertida), bem como esta E. Corte:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido" (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida como professor como especial (...) 3. Apelação a que se nega provimento" (TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).
Note-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Nesse sentido, vide o art. 165, XX, da Emenda Constitucional nº 01/69 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/81):
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: (...) XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral".
Em sua original redação, o art. 202, III, da Constituição Federal de 1988, assegurava aposentadoria "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério", benefício este mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 aos §§ 7º e 8º do art. 201:
"§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. §8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
Nessa esteira, prevê o art. 56, da Lei nº 8.213/91, que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
Consoante o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009).
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca do exercício da atividade de magistério no(s) período(s) de 09/02/1989 a 24/05/1992, de 25/05/1992 a 08/08/2022, de 13/02/2006 a 23/12/2006, de 12/02/2007 a 21/12/2007, de 12/02/2008 a 22/12/2008, de 09/02/2009 a 22/12/2009, de 18/02/2010 a 22/12/2010, de 07/02/2011 a 23/12/2011, de 06/02/2012 a 22/12/2012, de 14/02/2013 a 21/12/2013, de 10/02/2014 a 16/12/2014, de 19/02/2015 a 23/12/2015, de 29/02/2016 a 22/12/2016, de 13/02/2017 a 21/12/2017, de 06/02/2018 a 20/12/2018, de 18/02/2019 a 20/12/2019 e de 20/02/2020 a 31/12/2020.
Atividade especial
Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros:
- cópia da sua CTPS, na qual constam os seguintes vínculos: a partir de 09/02/1989, sem data de saída, no cargo de professora, juto à Prefeitura Municipal de Bataguassu (ID 261832315 - Pág. 15);
- ficha funcional da Prefeitura Municipal de Bataguassu, constando a autora como “professora leiga”, com data de posse a partir de 25/05/1992, com sucessivas alterações de cargos de professora até 17/06/2006 (ID 261832315 - Pág. 37/38);
- declarações de tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura Municipal de Bataguassu, em nome da autora, constando exercício do cargo em comissão “professor”, nos interregnos de 09/02/1989 a 24/05/1992, de 13/02/2006 a 23/12/2006, de 12/02/2007 a 21/12/2007, de 12/02/2008 a 22/12/2008, de 09/02/2009 a 22/12/2009, de 18/02/2010 a 22/12/2010, de 07/02/2011 a 23/12/2011, de 06/02/2012 a 22/12/2012, de 14/02/2013 a 21/12/2013, de 10/02/2014 a 16/12/2014, de 19/02/2015 a 23/12/2015, de 29/02/2016 a 22/12/2016, de 13/02/2017 a 21/12/2017, de 06/02/2018 a 20/12/2018, de 18/02/2019 a 20/12/2019, a partir de 20/02/2020, sem data de encerramento (ID 261832315 - Pág. 36, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 60, 62, 64, 66, 69, 72, 75, 78, 81);
- portaria da Prefeitura Municipal de Bataguassu, concedendo licença especial à autora, e atestando sua função de professora no interregno de 09/02/1989 a 09/02/1994 (ID 261832315 - Pág. 39);
- declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Bataguassu e termo de posse, em nome da autora, constando exercício da função de professor, com data de posse em concurso em 25/05/1992 (ID 261832315 - Pág. 40/41);
- requerimento da autora, endereçado ao Prefeito Municipal de Bataguassu, no cargo de professora, para a carga horária de 22 horas semanais de aula, nos interstícios de 13/02/2006 a 07/07/2006, 24/07/2006 a 23/12/2006, de 12/02/2007 a 07/07/2007, de 23/07/2007 a 21/12/2007, de 12/02/2008 a 12/07/2008, de 28/07/2008 a 22/12/2008, de 09/02/2009 a 10/07/2009 (ID 261832315 - Pág. 43/44, 46/47, 49/50, 53);
- planilhas de aulas temporárias em nome da autora, constando os períodos de 27/07/2009 a 22/12/2009, de 26/07/2010 a 22/12/2010, de 18/02/2010 a 10/07/2010, de 07/02/2011 a 08/07/2011, de 26/07/2011 a 23/12/2011, de 06/02/2012 a 07/07/2012, de 24/07/2012 a 22/12/2012, de 14/02/2013 a 05/047/2013, de 23/07/2013 a 21/12/2013, de 10/02/2014 a 27/06/2014, de 15/07/2014 a 16/12/2014, de 19/02/2015 a 11/07/2015, de 27/07/2015 a 23/12/2015, de 29/02/2016 a 08/07/2016, de 10/07/2016 a 22/12/2016, de 13/02/2017 a 07/07/2017, de 24/07/2017 a 21/12/2017, endereçadas ao Prefeito Municipal de Bataguassu (ID 261832315 - Pág. 52, 55/56, 58/59, 61, 63, 65, 67/68, 70/71, 73/74);
- ficha de convocação da autora como professora, pela Prefeitura Municipal de Bataguassu, nos interregnos de 06/02/2018 a 16/04/2018, de 01/08/2018 a 20/12/2018, de 18/02/2019 a 28/06/2019, de 16/07/2019 a 20/12/2019, de 20/02/2020 a 16/07/2020, de 17/07/2020 a 31/12/2020 (ID 261832315 - Pág. 76/77, 79/80, 82/83).
Os documentos relacionados servem como prova material da atividade como professora, de 09/02/1989 a 31/12/2020.
Como acertadamente decidiu a r. sentença recorrida, in verbis:
“Desse modo, resta claro que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser estabelecido para condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério.
Nesse sentido é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327). "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). Basicamente, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo na ausência desse documento ser suprida por outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério, pelos registros em Carteira Profissional - CP ou até mesmo a Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando o caso, complementados por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
(...) Tecidos tais comentários, verifico que no caso em análise a parte autora logrou comprovar através da Declaração de Tempo de Contribuição apresentada pela Prefeitura Municipal de Bataguassu – MS, Ficha Funcional, Portaria de Nomeação, Convocações e Planilhas para aulas, o exercício da atividade de professora nos seguintes períodos: 09/02/1989 a 24/05/1992; 25/05/1992 até a atualidade; 13/02/2006 a 23/12/2006; 12/02/2007 a 21/12/2007; 12/02/2008 a 22/12/2008; 09/02/2009 a 22/12/2009; 18/02/2010 a 22/12/2010; 07/02/2011 a 23/12/2011; 06/02/2012 a 22/12/2012; 14/02/2013 a 21/12/2013; 10/02/2014 a 16/12/2014; 19/02/2015 a 23/12/2015; 29/02/2016 a 22/12/2016; 13/02/2017 a 21/12/2017; 06/02/2018 a 20/12/2018; 18/02/2019 a 20/12/2019; 20/02/2020 a 31/12/2020 (f. 36-83)”.
Assim, somando-se o período supracitado aos demais períodos constantes do CNIS/ da CTPS em que a parte também exerceu atividade no magistério, verifica-se que ela faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de professora, a partir da data do requerimento administrativo (05/11/2020 – ID 261832315 - Pág. 84/85), nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, de ofício, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, reduzo a sentença aos limites do pedido inicial, corrijo-a para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS no que concerne ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do E. STJ, ante a ausência de interesse recursal, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, determinando a majoração da sucumbência em sede recursal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n° 111 do E. STJ, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. Pedido não conhecido.
3. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.
4. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91).
6. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
7. A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
8. Conjunto probatório suficiente para comprovação da atividade de professora.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
13. Sentença reduzida e corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
