Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000910-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de
acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição à radiação ionizante, de forma habitual e permanente, a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadra-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº
83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000910-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA NASCIMENTO DE JESUS BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000910-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA NASCIMENTO DE JESUS BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (06.03.97 a 31.07.2011), com pedido subsidiário de revisão
da RMI do benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborados em
atividades especiais os períodos de 06.03.97 a 15.08.2011 e de 09.01.86 a 20.02.92,
determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o benefício da parte autora
convertendo-o em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, condenando-o,
em consequência, ao pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo
(15.08.2011), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixou os honorários de
advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, determinando às partes a distribuição
de forma proporcional. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 21.09.2017) não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando a impossibilidade do
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, em razão da
ausência de laudo técnico contemporâneo e da inadmissibilidade da conversão de tempo especial
em comum após 28.05.98. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios
de atualização monetária do débito, com a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000910-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA NASCIMENTO DE JESUS BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer como
tempo laborado em atividades especiais, os períodos compreendidos de 01.08.2011 a 15.08.2011
e de 09.01.86 a 20.02.92, não constante do pedido exordial.
No caso em exame, a parte autora pediu, ao propor a ação, a conversão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor
em condições especiais exclusivamente no período de 06.03.97 a 31.07.2011.
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos
141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de
declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte
autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min.
Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no
documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 -
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
laborados em atividades especiais.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos
períodos de 06.03.97 a 31.07.2011 (objeto de impugnação na apelação do INSS), considerando
que em relação ao período de 01.04.80 a 05.03.97, já houve o reconhecimento na esfera
administrativa do INSS (ID 1459298/14).
A exposição à radiação foi inicialmente prevista no item 5, in fine, do Quadro Anexo II do Decreto
n. 48.959-A/60, bem como no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, no
contexto de "operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-
vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas", englobando "trabalhos expostos
a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - operadores de raio X, de rádium e
substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de
manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros".
Posteriormente, o código 1.1.3 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68 previu a radiação
ionizante como agente nocivo, nos termos seguintes: "Extração de minerais radioativos
(tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com reatores
nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos executados
com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e
diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon,
mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes
radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios". As
atividades profissionais de médico radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X também
foram expressamente consignadas como especiais no código 2.1.3 do Quadro Anexo II do
Decreto n. 63.230/68.
Como agente nocivo, a radiação ionizante também foi elencada nos códigos 1.1.3 do Quadro
Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, nos mesmos termos
empregados no Decreto n. 63.230/68, mantido o enquadramento das categorias de médico
radiologista ou radioterapeuta e de técnico de raios X, cf. códigos 2.1.3 do Quadro Anexo II do
Decreto n. 72.771/73 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
Por fim, os códigos 2.0.3 dos Anexos IV de ambos os Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99
estabeleceram a especialidade do trabalho com exposição a radiações ionizantes, no contexto de
"a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com
exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração,
tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d)
operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com
exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins
industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g)
pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios".
É de se observar que nenhum dos decretos estabeleceu intensidade mínima de radiação para a
qualificação da atividade como especial, para fins previdenciários.
Nessa linha, a própria orientação administrativa do INSS era de que a qualificação da atividade
pela exposição a radiações ionizantes independia do atingimento dos limites de tolerância, que
são estabelecidos, em âmbito nacional, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEM).
Assim dispunha o artigo 3º, inciso V, da IN INSS/DC n. 39, de 26.10.2000 (in verbis: "Vibrações,
radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal: O enquadramento como especial em função
destes agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e
códigos específicos dos Anexos do Regulamento da Previdência Social - RPS respectivos,
independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente"), entendimento que foi mantido em atos
supervenientes, a saber: artigo 175 da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001; artigo 183 da IN
INSS/DC n. 78, de 16.07.2002; artigo 182 da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002; e artigo 182 da IN
INSS/DC n. 95, de 07.10.2003.
Essa disciplina foi alterada com a edição da IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 e se manteve com
a edição da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (artigo 182), da IN INSS/PRES n. 11, de
20.09.2006 (artigo 182), da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (artigo 182), e da IN INSS/PRES
n. 45, de 11.08.2010 (artigo 241). Atualmente vigora a IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015
(D.O.U. de 22.01.2015).
Quanto às atividades que envolvem o uso de raios X, em serviços de radiologia, a Norma de
Higiene Ocupacional Fundacentro n. 5 refere que a exposição ocupacional (entendida como
"exposição de um indivíduo em decorrência de seu trabalho em práticas autorizadas", cf.
glossário constante do item 4) à radiação deve obedecer a limites de dose equivalentes em
função do tipo de área: até 0,4mSv/semana, em área controlada ("área sujeita a regras especiais
de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais e evitar as
exposições não autorizadas ou acidentais"), e até 0,02Sv/semana, em área livre ("área isenta de
controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de equivalente de dose ambiente devem
ser inferiores a 0,5mSv/ano").
Note-se que estas normas técnicas não estabelecem limites de tolerância determinantes de
insalubridade laboral (termo que sequer é nelas empregado), mas parâmetros de exposição que,
não observados, revelam considerável comprometimento da segurança dos procedimentos.
As instruções são atos administrativos que veiculam "normas gerais de orientação interna das
repartições, emanadas de seus chefes, a fim de prescreverem o modo pelo qual seus
subordinados deverão dar andamento aos seus serviços" (Celso Antônio Bandeira de Mello,
Curso de Direito Administrativo, 23ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 424). Como tais, não são
instrumento hábil à inovação da ordem normativa, e sua edição deve ater-se à finalidade de
ordenação executiva dos atos e normas hierarquicamente superiores.
Bem se vê, portanto, que a IN INSS/DC n. 99/03, assim como as que se sucederam,
extrapolaram o texto da lei e dos decretos regulamentares no que concerne à qualificação do
tempo especial por exposição ao agente nocivo radiação ionizante.
Ainda que houvesse, por hipótese, regular delegação normativa à Presidência ou à Diretoria
Colegiada do INSS para dispor acerca do tema, assim mesmo haveria abuso do dever
regulamentar, porque as instruções em comento vincularam a qualificação do tempo de serviço
especial à própria desobediência das normas de segurança da área radiológica, o que é
manifestamente desarrazoado. Deve-se ter em mente que o agente agressivo em apreço é
determinante não apenas de insalubridade laboral, mas de perigo à vida.
Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação constante dos autos.
No caso, o período de 06.03.97 a 31.07.2011, laborado junto à Real e Benemérita Associação
Portuguesa de Beneficência, na função de operador de tomografia, é passível de ser reconhecido
como especial, à vista da comprovação da exposição habitual e permanente a radiações
ionizantes, consoante documentos (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo técnico) (ID
1459297/2-5 e 1459298/7-9), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos
itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
Verifica-se que a soma do período especial aqui reconhecido (06.03.97 a 31.07.2011) com
aquele(s) já admitido(s) como especial(is) pelo INSS no âmbito administrativo (01.04.80 a
05.03.97) totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, restando mantida a sentença.
São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo
(15.08.2011), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
Contudo, considerando o decurso de prazo superior a 5 anos entre a data da concessão do
benefício (19.08.2011) (ID 1459296/1) e a do ajuizamento da presente demanda (23.03.2017),
ainda que o termo inicial do pagamento das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento
formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91, como determinado na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, com fulcro nos artigos 141,
281 e 492 do CPC/2015, reduzo a sentença aos limites do pedido inicial, nego provimento à
apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
Processo:Autor:ROSANGELA NASCIMENTO DE JESUS BAPTISTA]Sexo ( m / f ):( M / F )
:FRéu:INSSData do Req :15/08/2011DT NASC:24/12/1960Tempo de AtividadeAtividades
profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1INSS01/04/198005/03/1997 16 11 5 - - -
2REAL06/03/199731/07/2011 14 4 26 - - -3 - - - - - -4 - - - - - -5 - - - - - -6 - - - - - -7 - - - - - -8 - - - - -
-10 - - - - - -11 - - - - - -12 - - - - - -13 - - - - - -14 - - - - - -15 - - - - - -16 - - - - - -17 - - - - - -18 - - - - - -
19 - - - - - -20 - - - - - -21 - - - - - -22 - - - - - -23 - - - - - -24 - - - - - -25 - - - - - -26 - - - - - -27 - - - - - -
28 - - - - - -29 - - - - - -30 - - - - - -31 - - - - - -32 - - - - - -33 - - - - - -
Soma:301531000Correspondente ao número de dias:11.2810Tempo total
:3141000Conversão:1,200000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):3141
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RADIAÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de
acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição à radiação ionizante, de forma habitual e permanente, a atividade
enquadra-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº
83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, com fulcro nos artigos
141, 281 e 492 do CPC/2015, reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, negar provimento à
apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
