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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUI...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:50

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. SERRRALHEIRO. CALDEIREIRO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. O exercício da função de soldador e de caldeireiro deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. Da mesma forma, comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 7. Sucumbência recíproca. 8. Apelação do INSS, apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1848215 - 0008953-70.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008953-70.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.008953-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DURVAL JOAO CHAVIM
ADVOGADO:SP119189 LAERCIO GERLOFF e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00089537020104036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. SERRRALHEIRO. CALDEIREIRO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de soldador e de caldeireiro deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Da mesma forma, comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do INSS, apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à apelação da parte autora e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 25/04/2018 14:44:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008953-70.2010.4.03.6114/SP
2010.61.14.008953-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DURVAL JOAO CHAVIM
ADVOGADO:SP119189 LAERCIO GERLOFF e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00089537020104036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (01.02.68 a 08.10.73, 23.10.73 a 27.11.73, 28.11.73 a 03.01.74, 08.02.74 a 06.03.74, 18.03.74 a 15.04.74, 22.04.74 a 17.09.74, 18.09.74 a 28.11.74, 20.01.75 a 10.02.77, 07.03.77 a 15.09.77, 04.10.77 a 26.01.78, 02.03.78 a 02.08.78, 30.10.78 a 28.02.79, 02.05.79 a 17.09.79, 13.09.83 a 10.10.83, 13.08.81 a 25.01.82, 12.04.82 a 10.06.82, 19.07.82 a 28.07.82, 20.08.82 a 03.09.82, 01.10.82 a 04.07.83, 09.07.83 a 16.08.83, 20.10.83 a 24.02.84, 01.03.84 a 25.06.84, 23.07.84 a 13.03.85, 17.10.88 a 14.02.90, 07.05.90 a 04.08.90, 06.08.90 a 25.03.91, 04.09.91 a 19.12.91, 13.05.92 a 08.06.92, 12.08.92 a 31.08.92, 21.09.92 a 24.09.92, 25.09.92 a 15.12.92, 29.12.92 a 05.03.93, 02.04.93 a 11.05.93, 14.05.93 a 16.09.93, 02.09.93 a 28.10.93, 24.11.93 a 26.01.94, 22.02.94 a 04.03.94, 25.04.94 a 29.07.94 e de 22.08.94 a 17.06.2009).


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 08.02.74 a 06.03.74, 20.01.75 a 10.02.77, 04.10.77 a 26.01.78, 02.03.78 a 02.08.78, 13.08.81 a 25.01.82, 12.04.82 a 10.06.82, 20.08.82 a 03.09.82, 01.10.82 a 04.07.83, 09.07.83 a 16.08.83 a 20.10.83 a 24.02.84, 03.07.91 a 29.08.91 e de 02.09.93 a 28.10.93. Reconheceu a possibilidade de conversão em especial do tempo comum apurado até 28.04.95, mas consignou a insuficiência de tempo para viabilizar a conversão do benefício da parte autora em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Fixou os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, determinando às partes o pagamento, face à ocorrência de sucumbência recíproca. Não houve condenação em custas.


Sentença submetida à remessa necessária.


Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos não acolhidos na sentença recorrida. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.


Por sua vez, apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, face à insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos.


Contrarrazões pela parte autora e pelo INSS.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer como tempo laborado em atividades especiais, o período compreendido de 03.07.91 a 29.08.91, não constante do pedido exordial.


No caso em exame, a parte autora pediu, ao propor a ação, a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos discriminados na tabela constante de fls. 03, a qual não contempla o interregno de 03.07.91 a 29.08.91.


Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).


No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.


Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria Especial


A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.


Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.


Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)


Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.


Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.


Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).


As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).


Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.


Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.


Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.


Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)


Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).


Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.


Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.


Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.


Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).


É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.


Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.


Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial


A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.


Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.


O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).


Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.


Conversão do tempo de serviço comum em especial


Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando, devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).


Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.


Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.


Caso concreto - elementos probatórios


Pleiteia a parte autora por meio desta ação a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais.


De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 08.02.74 a 06.03.74, 20.01.75 a 10.02.77, 04.10.77 a 26.01.78, 02.03.78 a 02.08.78, 13.08.81 a 25.01.82, 12.04.82 a 10.06.82, 20.08.82 a 03.09.82, 01.10.82 a 04.07.83, 09.07.83 a 16.08.83 a 20.10.83 a 24.02.84 e de 02.09.93 a 28.10.93, reconhecida na sentença; de 01.02.68 a 08.10.73, 23.10.73 a 27.11.73, 28.11.73 a 03.01.74, 18.03.74 a 15.04.74, 22.04.74 a 17.09.74, 18.09.74 a 28.11.74, 07.03.77 a 15.09.77, 30.10.78 a 28.02.79, 02.05.79 a 17.09.79, 13.09.83 a 10.10.83, 19.07.82 a 28.07.82, 01.03.84 a 25.06.84, 23.07.84 a 13.03.85, 17.10.88 a 14.02.90, 07.05.90 a 04.08.90, 06.08.90 a 25.03.91, 04.09.91 a 19.12.91, 13.05.92 a 08.06.92, 12.08.92 a 31.08.92, 21.09.92 a 24.09.92, 25.09.92 a 15.12.92, 29.12.92 a 05.03.93, 02.04.93 a 11.05.93, 14.05.93 a 16.09.93, 24.11.93 a 26.01.94, 22.02.94 a 04.03.94, 25.04.94 a 29.07.94 e de 22.08.94 a 17.06.2009, objeto de impugnação no apelo da parte autora, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 26.09.79 a 17.06.81 e de 01.04.85 a 29.08.88, já houve o reconhecimento na esfera administrativa do INSS (fls. 120/121).


De pronto, registro a ausência de comprovação nos autos relativa ao pleito de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.02.68 a 08.10.73, 30.10.78 a 28.02.79, 02.05.79 a 17.09.79, 19.07.82 a 28.07.82, 24.11.93 a 26.01.94, 25.04.94 a 29.07.94 e de 22.08.94 a 17.06.2009.


Cumpre esclarecer que o período de 01.04.85 a 29.08.88, laborado junto à KS Pistões Ltda. (sucedida por KSPG Automotive Brazil Ltda.), já foi reconhecido como especial na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício (fls. 121).


Consta dos autos que por força de decisão judicial exarada em sede de reclamação trabalhista (fls. 32 e 39), a parte autora foi reintegrada no emprego junto à KS Pistões Ltda., em 22.08.94, na função de porteiro, perdurando o vínculo empregatício até 17.06.2009, consoante comprovam os extratos extraídos do sistema CNIS (fls. 97 e 99).


Assim, embora o formulário DSS-8030, acompanhado de laudo técnico (fls. 62 e 64), indique a exposição habitual e permanente a ruído de intensidade 84 decibéis no período de 01.04.85 a 21.08.94, não há como considerá-lo como comprovação da especialidade, à vista da inexistência de prova nos autos do vínculo empregatício no período de 30.08.88 a 21.08.94.


Quanto ao reconhecimento da insalubridade dos períodos de 23.10.73 a 27.11.73, laborado na função de "ajudante" na empresa Planitec Engenharia Industrial e Com. Ltda. (fls. 74); 28.11.73 a 03.01.74, laborado na função de "ajudante de pintor" na empresa Montiel Montagens Construções e Instalações Industriais Ltda. (fls. 74); 18.03.74 a 15.04.74, laborado na função de "ajudante" na empresa Techint Cia. Técnica Internacional (fls. 75); 22.04.74 a 17.09.74, laborado na função de "ajudante - montador" na Saby Sociedade Comercial e de Montagens Metálicas Ltda. (fls. 75); 18.09.74 a 28.11.74, laborado na função de "ajudante montagem" junto à empresa Tenege (fls. 76); 07.03.77 a 15.09.77, laborado na função de "ajudante prático" na empresa Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A (fls. 76); 23.07.84 a 13.03.85, laborado na função de mecânico de manutenção junto à Sugabras - Instalações e Montagens Industriais Ltda. (fls. 22); 07.05.90 a 04.08.90, laborado na função de mecânico de manutenção predial na empresa Protemp Mão de Obra Temporária (fls. 84); 06.08.90 a 25.03.91, laborado na função de mecânico de manutenção na empresa Rexrot Hidráulica Ltda. (fls. 24); 04.09.91 a 19.12.91, laborado na função de "funileiro industrial" na empresa Mag Instalações Industriais Ltda. (fls. 89) e de 02.04.93 a 11.05.93, laborado na função de mecânico montador na empresa Montcalm - Montagens Industriais S/A (fls. 90), tenho por inviável o reconhecimento da especialidade das atividades por enquadramento pela categoria profissional, ante a ausência de previsão legal das ocupações na legislação de regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem assim por não restar comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, inexistindo sequer descrição nos autos acerca das atividades efetivamente exercidas pelo autor no exercício das funções mencionadas, sendo as anotações em CTPS documentos insuficientes à comprovação do labor em condições especiais.


O período de 08.02.74 a 06.03.74, laborado junto à Vilmar Luiz Cordeiro Empreiteiro de Mão de Obra na função de soldador, conforme comprova cópia da CTPS acostada às fls. 75, deve ser reconhecido como especial, por enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.


Com relação aos períodos de 20.01.75 a 10.02.77 (Equipamentos e Instalações Industriais Turin S/A - fls. 76), 04.10.77 a 26.01.78 (Equipamento Industrial Gnogás Ltda. - fls. 76), 02.03.78 a 02.08.78 (Confab Industrial S/A - fls. 77), 13.09.83 a 10.10.83 (Python Engenharia e Equipamentos Industriais Ltda. - fls. 77), 13.08.81 a 25.01.82 (Pevita - Montagens Industriais Ltda. - fls. 21), 12.04.82 a 10.06.82 (Engenharia Industrial Socotan S/A - fls. 21), 20.08.82 a 03.09.82 (Montagens Industriais e Comércio Santista S/A - fls. 23), 01.10.82 a 04.07.83 (Montagens Industriais e Comércio Santista S/A - fls. 23), 09.07.83 a 16.08.83 (Mag Instalações Industriais Ltda. - fls. 23), 20.10.83 a 24.02.84 (Mag Instalações Industriais Ltda. - fls. 23) e de 02.09.93 a 28.10.93 (Protemon Montagens e Manutenção Industrial Ltda. - fls. 77), nas funções de caldeireiro e meio oficial caldeireiro, viável o reconhecimento da especialidade das atividades até 28.04.95, face ao enquadramento pela categoria profissional (caldeireiro) previsto no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.


No pertinente aos períodos de 01.03.84 a 25.06.84 (Durr do Brasil S/A - Equipamentos Industriais - fls. 22), 17.10.88 a 14.02.90 (Semer S/A - fls. 22), 13.05.92 a 08.06.92 e de 12.08.92 a 31.08.92 (Embramonti Empresa Brasileira de Montagens Industriais Ltda. - fls. 89), 21.09.92 a 24.09.92 (Indústria de Metais Kyowa Ltda. - fls. 90), 25.09.92 a 15.12.92 (Ramisul Mão de Obra Temporária Ltda. - fls. 94), 29.12.92 a 05.03.93 (Golden Serviços Temporários Ltda. - fls. 94), 14.05.93 a 16.09.93 (Mult Montagens Industriais S/C Ltda. - ME - fls. 24) e de 22.02.94 a 04.03.94 (Afinal Serviços Temporários Ltda. - fls. 32), igualmente possível o reconhecimento da atividade especial, em razão do enquadramento pela categoria profissional, porquanto restou comprovada a atividade de serralheiro, conforme anotações na CTPS, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas. Logo, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.


Verifica-se que afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91), a soma dos períodos especiais aqui reconhecidos (08.02.74 a 06.03.74, 20.01.75 a 10.02.77, 04.10.77 a 26.01.78, 02.03.78 a 02.08.78, 13.09.83 a 10.10.83, 13.08.81 a 25.01.82, 12.04.82 a 10.06.82, 20.08.82 a 03.09.82, 01.10.82 a 04.07.83, 09.07.83 a 16.08.83, 20.10.83 a 24.02.84, 01.03.84 a 25.06.84, 17.10.88 a 14.02.90, 13.05.92 a 08.06.92, 12.08.92 a 31.08.92, 21.09.92 a 24.09.92, 25.09.92 a 15.12.92, 29.12.92 a 05.03.93, 14.05.93 a 16.09.93, 02.09.93 a 28.10.93 e de 22.02.94 a 04.03.94) não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.


Considerando-se que o autor requereu na peça exordial a declaração, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial (fls. 08), bem como em observância aos limites objetivos da pretensão inicial, mantenho a sentença no pertinente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08.02.74 a 06.03.74, 20.01.75 a 10.02.77, 04.10.77 a 26.01.78, 02.03.78 a 02.08.78, 13.09.83 a 10.10.83, 13.08.81 a 25.01.82, 12.04.82 a 10.06.82, 20.08.82 a 03.09.82, 01.10.82 a 04.07.83, 09.07.83 a 16.08.83, 20.10.83 a 24.02.84, 01.03.84 a 25.06.84, 17.10.88 a 14.02.90, 13.05.92 a 08.06.92, 12.08.92 a 31.08.92, 21.09.92 a 24.09.92, 25.09.92 a 15.12.92, 29.12.92 a 05.03.93, 14.05.93 a 16.09.93, 02.09.93 a 28.10.93 e de 22.02.94 a 04.03.94.


No que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.


Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.


O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.


Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reduzir, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, a sentença aos limites do pedido inicial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 13.09.83 a 10.10.83, 01.03.84 a 25.06.84, 17.10.88 a 14.02.90, 13.05.92 a 08.06.92, 12.08.92 a 31.08.92, 21.09.92 a 24.09.92, 25.09.92 a 15.12.92, 29.12.92 a 05.03.93, 14.05.93 a 16.09.93 e de 22.02.94 a 04.03.94.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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