
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024198-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ALVES DE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: JOAO ALVES DE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024198-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO ALVES DE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
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Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 90612837/163-164), que de oficio, fixou os critérios de atualização do débito, negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa necessária, para reduzir a sentença aos limites do pedido inicial, nos termos dos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01.04.76 a 30.04.80, 02.01.81 a 24.04.81, 01.05.81 a 31.08.87 e de 02.07.2002 a 18.04.2004, mantida, no mais, a sentença recorrida, sobretudo com relação ao reconhecimento como especiais dos períodos de 01.09.87 a 13.07.88, 01.03.89 a 13.07.95 e de 19.04.2004 a 25.02.2011.
Alega a parte autora incorrer o julgado em omissão, ao deixar de constar no dispositivo da decisão embargada o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 19.04.2004 a 25.02.2011, como determinado na sentença.
Recurso não respondido (ID 90612838/2).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024198-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: JOAO ALVES DE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu o alegado vício aventado pelo embargante, considerando que a especialidade das atividades desempenhadas no período impugnado (19.04.2004 a 25.02.2011), reconhecida na sentença, objeto de reexame necessário e de impugnação no apelo interposto pelo INSS, foi devida e regularmente ratificada pelo julgado, ora embargado.
Registre-se não ter constado no dispositivo da decisão, porquanto reconhecida na sentença, não foi matéria impugnada pela parte autora em razões de apelação, mas sim questão devolvida ao conhecimento do juízo ad quem em sede de reexame necessário da sentença e confirmada, no mérito, em sede recursal.
A propósito, cito trecho da decisão embargada (destaquei):
(...)
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 01.09.87 a 13.07.88, 01.03.89 a 13.07.95 e de 19.04.2004 a 25.02.2011
(...)
Com relação aos períodos de 01.04.76 a 30.04.80, 02.01.81 a 24.04.81, 01.05.81 a 13.07.88, 01.03.89 a 13.07.95 (105 decibéis), laborados na função de marceneiro na Ind. de Móveis RB Ltda., 02.07.2002 a 18.04.2004 e de 19.04.2004 a 25.02.2011
Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de
duração, em relação ao maior.
Ademais, restou comprovada também a exposição a agentes biológicos nos períodos de 02.07.2002 a 18.04.2004 e de 19.04.2004 a 25.02.2011, sem uso de EPI eficaz, conforme laudo técnico de fis. 101/127.
Assim, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do beneficio da parte autora (NB n°42/151.950.786-8), reconhecendo-se a especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 01.04.76 a 30.04.80, 02.01.81 a 24.04.81, 01.05.81 a 13.07.88, 01.03.89 a 13.07.95, 02.07.2002 a 18.04.2004 e de 19.04.2004 a 25.02.2011.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
