
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014268-13.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária em que se pleiteia o restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, suspensa em razão de revisão administrativa, que após reconhecer todos os períodos como especiais, afastou a hipótese de conversão de tempo especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria especial.
À fl. 103 foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada.
A sentença proferida julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Não houve condenação em custas.
Apela a parte autora, sustentando a possibilidade do cômputo de tempo especial alternadamente com tempo comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, razão pela qual faz jus à aplicação do fator de conversão de tempo especial em comum de 1,40 e ao restabelecimento do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Assim, não há óbice a que a parte autora busque o restabelecimento do benefício na via judicial, mediante a análise da possibilidade ou não da conversão de tempo especial em tempo comum, nos casos de aposentadoria especial ou mesmo do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Passo à análise:
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria especial e, sucessivamente, do preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
De fato, para fins de concessão de aposentadoria especial (B.46) não se pode falar em conversão de tempo especial em tempo comum, de modo que a soma aritmética dos períodos considerados especiais deve redundar no total de 25 anos, que já equivale a tempo de serviço reduzido, em razão da insalubridade.
No entanto, não há óbice à conversão de tempo especial em comum nas hipóteses de concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A exigência de alternância do exercício de tempo comum e especial somente ocorre nos casos de conversão inversa, quando há conversão de tempo de serviço comum em especial mediante a aplicação de fator de redução equivalente a 0,71, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92.
No caso dos autos, o pedido administrativo voltou-se à aposentadoria por tempo de serviço e, tendo o INSS reconhecido todos os períodos laborados pelo autor como especiais, não há óbice à conversão desses períodos especiais em tempo comum, para fins de apuração de tempo de serviço.
A única ressalva a ser feita seria no tocante à carência, que deve ser apurada mês a mês, sem aplicação do fator multiplicador de tempo de serviço.
Neste contexto, considerando o tempo de serviço especial reconhecido pelo INSS às fls. 49, verifica-se que em 29/04/96, data do requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios, vez que contava com 34 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, contando no total de 307 meses de contribuição, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a data da indevida suspensão em 19/11/96 (fl. 60).
Contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado da data da suspensão do benefício, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante à constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/175.188.604-0 - DIB 22/09/15), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da fundamentação, fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 07/12/2016 16:53:05 |
