Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003469-27.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - A autarquia apenas foi intimada da sentença quando houve o recebimento da correspondência
endereçada para o local correto da Procuradoria Federal, o que ocorreu em 04.11.2016. Dessa
forma, o recurso de apelação interposto em 10.11.2016 é tempestivo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
comprovada, eis que estava trabalhando na época do óbito.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao falecido, destacando-se que já é beneficiária de
aposentadoria por idade e de pensão por morte do marido.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003469-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ KNOB - PR31578, NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO -
MS11894
APELAÇÃO (198) Nº 5003469-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ KNOB - PR31578, NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO -
MS11894
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de VALDECI MACHADO, falecido em 25.02.2010.
Narra a inicial que a autora, MARIA JÚLIA DA CONCEIÇÃO, era mãe do falecido, sendo sua
dependente. Noticia que o de cujus era solteiro, sem filhos, residia com a autora e auxiliava no
sustento da casa.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (12.04.2010), com correção monetária das parcelas vencidas e juros
de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% das
parcelas vencidas até a sentença. Condenou o INSS em custas processuais.
Sentença proferida em 20.07.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário e
requerendo a suspensão dos efeitos da tutela concedida. Alega que a apelação é tempestiva,
uma vez que a intimação da sentença foi encaminhada para endereço diferente daquele que
constou na contestação da autarquia e que o AR foi assinado por pessoa que não faz parte do
quadro de procuradores federais que atuam na PSF Dourados. Sustenta que é necessária a
intimação pessoal dos representantes das autarquias e fundações federais, nos termos da Lei nº
10.910/04 e que a intimação para pagamento das custas processuais foi encaminhada para o
endereço correto.
Quanto ao mérito, alega que não foi comprovada a dependência econômica. Subsidiariamente,
pede a redução da verba honorária e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, em que a parte autora alega que o recurso é intempestivo, subiram os autos.
Nesta Corte, foi determinada a regularização da representação processual da autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003469-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JULIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ KNOB - PR31578, NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO -
MS11894
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Inicialmente, analiso a alegada intempestividade da apelação, deduzida pela parte autora em
preliminar nas contrarrazões.
O INSS foi intimado da sentença por ofício de intimação emitido em 18.08.2016 (Num. 1415347 –
p. 117) e endereçado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Rua Weimar
Gonçalves Torres, 1345, Centro, Dourados – MS, CEP 79800-010, com o seguinte teor: “Pelo
presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), na pessoa de seu representante legal, se for o
caso, da Sentença Proferida nos autos, para, caso queira, apresentar Recurso de Apelação no
prazo de 15 (quinze) dias”.
Foi juntado o Aviso de Recebimento (Num 1415347 – p. 121), com data de 29.08.2016, recebido
por Karina Sales da Silva, documento de identidade nº 2.186.106.
Não houve a interposição de qualquer recurso e foi certificado o trânsito em julgado para a
autarquia em 24.10.2016 (p. 123).
Por sua vez, o Ofício de intimação para o pagamento da taxa judiciária, emitido em 27.10.2016,
foi endereçado à Rua Weimar Gonçalves Torres, 3215, Centro, Dourados – MS, CEP 79800-023
(p. 126) e o Aviso de Recebimento com data de 04.11.2016 (p. 144), foi assinado pela mesma
pessoa que recebeu a intimação da sentença (Karina Sales, documento de identidade nº
2.186.106).
Após o recebimento dessa correspondência, o INSS interpôs o recurso de apelação.
Observa-se que o endereço da Rua Weimar Gonçalves Torres, 1345, Centro, Dourados – MS, já
havia constado no mandado de citação emitido em 14.01.2015 (p. 45) e a autarquia apresentou
contestação (p. 48/72).
Contudo, desde a apresentação da contestação neste processo, já havia a informação de que o
endereço da Procuradoria do INSS era na Rua Weimar Gonçalves Torres, 3215, o que comprova
que a intimação da sentença foi claramente feita no endereço errado, caracterizando sua
nulidade.
Assim, deve ser considerado que a autarquia apenas foi intimada da sentença quando houve o
recebimento da correspondência endereçada para o local correto da Procuradoria Federal, o que
ocorreu em 04.11.2016.
Dessa forma, o recurso de apelação interposto em 10.11.2016 é tempestivo.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2010, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 1415347 – p. 16).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que estava trabalhando na época do óbito, conforme comprova o extrato do
CNIS (Num. 1415347 - p. 65).
Cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Na certidão de óbito, consta a informação de que o segurado era solteiro, sem filhos e residia à
Rua Rui Barbosa, 508, Eldorado – MS, mesmo endereço informado pela autora na petição inicial
desta ação e que consta na fatura de cartão de crédito (Num. 1415347 – p. 34), na conta de
energia elétrica (p. 35) e fichas cadastrais (p. 36 e 38).
A consulta ao CNIS (p. 54 e 67/72) indica que a autora é beneficiária de pensão por morte do
marido desde 24.05.1979 (NB 096.875.583-61) e também recebe aposentadoria por idade desde
02.05.2005 (NB 132.636.582-14).
Na audiência, realizada em 30.03.2016, foram colhidos os depoimentos da autora e das
testemunhas.
A autora afirmou que o falecido morava com ela e era o responsável pelo sustento da casa; que
ele ganhava cerca de R$ 1.200,00 na época do óbito, trabalhando na Prefeitura e pagava todas
as contas da casa (Num. 1415349).
A testemunha Rubens Hoffmann declarou que conhece a autora há mais de 20 anos e que vendia
leite para a família; que não se lembra do nome do falecido; que ele trabalhava na Prefeitura e
morava com a mãe; que ele pagava o leite que o depoente entregava e comentava que pagas as
contas da casa (Num. 1415350).
Por fim, a testemunha Elita Oliveira Rocha informou que é vizinha da autora e conhece há mais
de 25 anos; que o falecido morava com a mãe e sustentava a casa; que trabalhava na prefeitura
e era o responsável pelo pagamento das contas da casa. Mencionou que via o de cujus fazendo
compras no supermercado e na farmácia.
Embora a prova testemunhal tenha informado que o falecido era o responsável pelo sustento da
casa onde vivia com a autora, não se pode ignorar o fato de a autora ser beneficiária de
aposentadoria por idade e de pensão por morte do marido, ambos no valor de um salário mínimo.
Observa-se que a dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com
eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao filho, ainda que não se exija que ela seja
exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as
classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos
autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em
relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a
efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse
entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra
óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo
ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial,
inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em
relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3
26.06.2009, p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA.
GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de
conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento
de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a
morte presumida do segurado José Aparecido David.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3
07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho.
REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de
pensão por morte. Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua
exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - A autarquia apenas foi intimada da sentença quando houve o recebimento da correspondência
endereçada para o local correto da Procuradoria Federal, o que ocorreu em 04.11.2016. Dessa
forma, o recurso de apelação interposto em 10.11.2016 é tempestivo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
comprovada, eis que estava trabalhando na época do óbito.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - O conjunto probatório existente nos autos se mostrou pouco convincente para comprovar a
dependência econômica da autora em relação ao falecido, destacando-se que já é beneficiária de
aposentadoria por idade e de pensão por morte do marido.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
