
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046204-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sentença proferida em 01.09.2014.
O autor apela, alegando ter comprovado o tempo de serviço rural no período indicado, requerendo a majoração da RMI de seu benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Juntado extrato do CNIS, às fls. 146/147; manifestações das partes às fls. 149 e 152.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
O autor alega o exercício de labor rural no período de janeiro de 1978 a agosto de 1982.
Para comprovar a alegação, juntou os seguintes documentos:
As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91.
Portanto, a declaração do Sindicato, sem homologação do INSS, não pode ser admitida como início de prova material da atividade rural.
O registro de imóvel rural mostra que o pai do autor era lavrador quando adquiriu a propriedade, mas não comprova a efetiva labuta rural do autor.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
Entretanto, embora o autor declare haver trabalhado na roça, não existem nos autos documentos como título de eleitor ou certificado de dispensa de incorporação, nos quais tenha sido qualificado como rurícola, a configurar início de prova material. Todos os seus registros em CTPS são urbanos.
As testemunhas, embora tenham afirmado que o autor exerceu atividade rural, foram vagas e imprecisas.
Indagados sobre datas e períodos de labor rural, a primeira depoente, Vera Lúcia, disse apenas que o autor trabalhava "desde pequeno" e o segundo depoente, Sebastião Vicente, respondeu que o requerente "trabalhou até oitenta e oito, por aí" (fls. 115/120).
De 01.09.1982 a 05.02.1987, o autor trabalhou como professor primário; de 16.03.1987 a 29.09.1988, laborou na condição de ajudante de produção, conforme registros em CTPS (fls. 20), o que tira a credibilidade do depoimento da testemunha Sebastião.
De todo modo, ausente prova material do trabalho rurícola, inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural de janeiro de 1978 a agosto de 1982 com base em prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
Desembargadora Federal
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