Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154422 / SP
0015360-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO INSS PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Em consulta ao site do Juizado Especial Federal (www.jef.trf3.jus.br), verifico que a parte
autora ingressou no dia 27/09/2007 com ação para reconhecimento de trabalho em condições
especiais e concessão de aposentadoria especial (processo nº 0009454-20.2007.4.03.6311 -
Juizado Especial Federal de Santos/SP).
3. A cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0009454-20.2007.4.03.6311 aponta
que o Juízo Especial Federal de Santos/SP analisou o pedido de reconhecimento de trabalho
especial na atividade de pescador no período de 20/09/1972 a 21/11/2006, e julgou
parcialmente procedente a lide para condenar o INSS a conceder à parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22/11/2006.
4. Fato é que a decisão proferida nos autos do processo nº 0009454-20.2007.4.03.6311 do
Juizado Especial Federal de Santos/SP favorável à parte autora transitou em julgado no dia
20/08/2012, fazendo coisa julgada. Diante disso, deve ser dado provimento ao apelo do INSS, a
fim de que seja reconhecida a coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS provida. Remessa oficial prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para reconhecer a coisa julgada, haja vista o julgamento definitivo do processo nº
0009454-20.2007.4.03.6311 do Juizado Especial Federal de Santos/SP, e julgar extinto o
presente processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo 267, V, do CPC/1973,
restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
