
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular instrução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001328-36.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte segurada face da sentença de fl. 47-50, em sede de ação ordinária, objetivando a concessão do salário-maternidade a trabalhadora rural.
Às fls. 56-59 alega a apelante que houve cerceamento de defesa porquanto, sem oportunizar a produção da prova testemunhal, estabeleceu a sentença que não se devem admitir, como início de prova material, documentos em nome de terceiro - avô paterno da filha da autora - porquanto a jurisprudência apenas admite que tais provas se refiram ao cônjuge ou companheiro, ou ainda, aos genitores da autora.
Ressalta que trabalha na atividade rural, em regime de economia familiar, sendo que reside e trabalha na propriedade do sogro, documentos que devem ser avaliados juntamente com o seu depoimento pessoal e o de testemunhlas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
No presente caso não fora oportunizada a produção da prova testemunhal acarretando o cerceamento de defesa.
A comprovação de atividade rural não requer que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é necessário que a prova testemunhal aumente a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC:
Ademais, admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural:
Os julgados a seguir, do E. STJ e dos Tribunais Regionais Federais respaldam o entendimento então exposto, consoante se pode inferir das seguintes ementas:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para regular instrução.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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