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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO ...

Data da publicação: 24/12/2024, 21:22:44

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas. 2. Consoante o disposto no art. 508, CPC/2015: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” 3. A causa de pedir, in casu, é o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período e, nesta seara, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no momento em que requerido primariamente, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015. 4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente. Incidência da coisa julgada. Extinção da ação posteriormente proposta. 5. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Sentença extintiva mantida. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010404-75.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010404-75.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: DIRCEU BORDIN

Advogado do(a) APELANTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010404-75.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: DIRCEU BORDIN

Advogado do(a) APELANTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (03.06.1985 a 15.07.1988 e 01.08.1988 a 31.12.1995).

A sentença, prolatada em 22.02.2024, reconhecendo a incidência da coisa julgada, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.  

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da coisa julgada e determinado o processamento do feito no juízo de origem. No mérito, aduz que os documentos comprobatórios ora apresentados nunca foram apreciados, e que os períodos cuja especialidade pretende comprovar também não foram analisados em ação anterior.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010404-75.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: DIRCEU BORDIN

Advogado do(a) APELANTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão posta em discussão cinge-se a definir se sobre o pedido ora formulado pelo autor incide a coisa julgada.

Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.".

Acerca da matéria, o artigo 505 assim preconiza:

“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.”

Da leitura dos autos extrai-se que, após a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.945.298-0, ocorrida em 09.09.2014, o autor, objetivando revisar o benefício, ajuizou duas ações: 0003450-04.2016.4.03.6326/5002800-04.2017.4.03.6109 e 5000438-24.2020.4.03.6109.

No processo 0003450-04.2016.4.03.6326, ajuizado em 07.12.2016, perante o JEF de Piracicaba/SP e posteriormente redistribuído à 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP sob o número 5002800-04.2017.4.03.6109, visava o autor o reconhecimento do labor em regime especial no período de 03.06.1985 a 26.08.2014, bem como a concessão da aposentadoria especial. A sentença, prolatada em 04.06.2018, julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 01.06.1996 a 19.04.2001 e de 01.06.2001 a 26.08.2014, contudo rejeitou o pedido com relação ao intervalo de 03.06.1985 a 15.07.1988 e de 01.08.1988 a 31.12.1995 . Em face de apelação interposta pelo INSS, o processo veio a este Tribunal e, em sessão de julgamento realizada em 07.10.2019, a Sétima Turma deu parcial provimento ao recurso da autarquia para afastar a especialidade do trabalho no intervalo de 01.01.1996 a 19.04.2001. O acórdão transitou em julgado em 19.01.2020.

Em 12.02.2020, o autor ajuizou, perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, nova ação (5000438-24.2020.4.03.6109) objetivando o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03.06.1985 a 15.07.1988 e 01.08.1988 a 31.12.1995, e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.945.298-0) em aposentadoria especial . A sentença, prolatada em 14.02.2020, reconhecendo a incidência de litispendência com relação ao processo 5002800-04.2017.4.03.6109, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e seu § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão transitou em julgado em 01.06.2020.

No presente feito, requer o autor, mais uma vez, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03.06.1985 a 15.07.1988 e 01.08.1988 a 31.12.1995, e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.945.298-0, concedida administrativamente em 09.09.2014, em aposentadoria especial.

A sentença, prolatada em 22.02.2024, considerando que o pedido do processo nº 5002800-04.2017.4.03.6109 (já transitado em julgado), e dos presentes autos são coincidentes, assim como as partes, reconheceu a incidência da coisa julgada e julgou o presente feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.

Deve ser mantida a sentença. 

Não prospera a alegação de que na ação anteriormente ajuizada (5002800-04.2017.4.03.6109) não foi apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 03.06.1985 a 15.07.1988 e 01.08.1988 a 31.12.1995.

Nesse sentido, verifico que do teor da sentença proferida no processo n. 5002800-04.2017.4.03.6109 (ID 292350022 - Pág. 22/25) observa-se claramente que o pleito foi analisado e rejeitado: “Por outro lado, no que se refere aos intervalos de 03.06.1985 a 15.07.1988 e de 01.08.1988 a 31.12.1995 não há como reconhecer a especialidade do labor, eis que as declarações do técnico de segurança do trabalho e do diretor industrial da empresa são insuficientes para tal fim.” g.n.

A causa de pedir, in casu, é o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período e, nesta seara, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no momento em que primariamente requerido, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015:

“Art. 508: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

Durante a tramitação do processo n. 5002800-04.2017.4.03.6109 foi oportunizado ao autor especificar provas e, não tendo o autor se pronunciada naquele momento, operou-se a preclusão, não cabendo a rediscussão em nova ação.

Acresço que a obtenção de eventual documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar a decisão transitada em julgado.

Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, de rigor o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da presente ação.

Da sucumbência recursal.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação do apelante ao pagamento do valor de 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença que, reconhecendo a incidência da coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS AÇÕES SUCESSIVAMENTE PROPOSTAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

1. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.". A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.

2. Consoante o disposto no art. 508, CPC/2015: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

3. A causa de pedir, in casu, é o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período e, nesta seara, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no momento em que requerido primariamente, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015.

4. Constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente. Incidência da coisa julgada. Extinção da ação posteriormente proposta.

5. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Sentença extintiva mantida.

6. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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