Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002373-11.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação
de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ex vi do Art. 520, VII, do CPC, haja vista
o caráter alimentar das verbas, imprescindíveis à própria subsistência do ser.
2. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
5. Carência e qualidade de segurado cumpridas, nos termos dos Arts. 15, II, 24, parágrafo único,
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
7. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
8. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
9. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de auxílio doença, desde o
requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do
julgamento.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
15. Remessa oficial, havida como submetida, e recurso da autora providos parcialmente, e
apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002373-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INDIAMAIRA APARECIDA HENRIQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS10576-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INDIAMAIRA APARECIDA
HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS10576-B
APELAÇÃO (198) Nº 5002373-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INDIAMAIRA APARECIDA HENRIQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INDIAMAIRA APARECIDA
HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas pela autora e pelo
INSS, contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão de
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (22.10.2014, fls. 262817/30), e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder
o auxílio doença, desde o requerimento administrativo (22.10.2014, fls. 262817/30), e pagar as
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA, acrescidas de juros de mora, nos
termos da Lei nº 9.494/97, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
devido até a sentença. Custas isentas. Concedida antecipação de tutela.
A autora apela, requerendo em preliminar o recebimento do apelo somente no efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, e a majoração dos honorários
advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, até a data de implantação do benefício.
Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Apela o INSS, requerendo em preliminar o recebimento do apelo em duplo efeito. No mérito
pleiteia a reforma da sentença alegando ausência de incapacidade total. Caso assim não se
decida, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial aos
autos, e que os juros e correção monetária sejam estabelecidos conforme as Leis nº 9.494/97 e
nº 11.260/09.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002373-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INDIAMAIRA APARECIDA HENRIQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INDIAMAIRA APARECIDA
HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: JOICE BITENCORTE BIELSA MARCATO - MS1057600A
V O T O
Concedida a tutela específica, nos termos do Art. 297 c.c. o Art. 497, do novo CPC, quanto à
implantação do benefício, na mesma oportunidade que a sentença, nos termos dos Arts. 1.011 e
1.012, § 1º, V, do novo CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas
no efeito devolutivo.
Por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à
Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve
os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
a autora manteve vínculos empregatícios, de 28.08.2003 a 30.01.2010, e de 08.10.2010 a
14.02.2014.
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em março/2014 (fls. 262833/1 a 10).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após fevereiro/2014, se deu em
razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 19.08.2015,
atesta que a autora é portadora de tendinite em ombros, epicondilite em cotovelos, tendinite dos
flexores do joelho direito, e fasciíte plantar, à direita, desde junho/2013 (relato), apresentando
incapacidade parcial e temporária para atividades braçais, que demandem movimentos
repetitivos, desde março/2014 (fls. 262833/1 a 10).
Ainda que a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, é cediço que
o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas
as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e
limitações físicas.
A presente ação foi proposta em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do
auxílio-doença, formulado em 22.10.2014 (fls. 262817/30).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 262817/7 a 29) atestam o acometimento por
“(...) graves, avançadas, e múltiplas tenossinovites em praticamente todos os segmentos do corpo
(...)”; os laudos de exames de ultrassonografia realizados em 03.03.2014 e 10.11.2014
comprovam que a autora é portadora de epicondilite em ambos os cotovelos, tendinite, sinovite, e
síndrome do túnel do carpo em antebraços, mãos e punhos, bilateral, tendinite e bursite em
ambos os ombros, entesite do quadríceps e tendinite da pata anserina, em joelho direito, tendinite
dos fibulares, sinovite, entesite do calcâneo e derrame articular, e edema do subcutâneo, em
tornozelo e pé, à direita. O cotejo entre os exames realizados em março e novembro demonstra
que houve progressão da doença nos punhos, bilateral.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade parcial e temporária, considerando a
soma, e a natureza grave e degenerativa das patologias que acometem a autora, com
incapacidade desde março/2014, somadas à sua idade (47 anos), grau de instrução
(conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (cozinheira, e
operadora de produção em indústria alimentícia, CTPS fls. 262817/2 a 6), e possibilidade de
agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do
benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a
falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades,
sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia
com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da
"desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do
enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/10/2011, DJe 30/11/2011); AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está
adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias
à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à
formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação
fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 42
da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. 2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório
dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra
óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215563/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído,
com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é
cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O reexame dos fundamentos
fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22.10.2014 – fls. 262817/30) e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá
ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de auxílio-doença, desde 22.10.2014, convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data
do julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
Mantida a antecipação da tutela, tendo em vista a demonstração da incapacidade, a natureza
alimentar do benefício e o receio de dano irreparável à autora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Mantenho a isenção das custas e emolumentos determinada na sentença, nos termos do Art. 4º,
I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao apelo da
autora, afasto as questões postas na abertura do apelo do INSS, e nego provimento ao seu
recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação
de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ex vi do Art. 520, VII, do CPC, haja vista
o caráter alimentar das verbas, imprescindíveis à própria subsistência do ser.
2. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
4. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições
decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
5. Carência e qualidade de segurado cumpridas, nos termos dos Arts. 15, II, 24, parágrafo único,
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
7. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
8. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
9. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão de auxílio doença, desde o
requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do
julgamento.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
15. Remessa oficial, havida como submetida, e recurso da autora providos parcialmente, e
apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao
apelo da autora, afastar as questões postas na abertura do apelo do INSS, e negar provimento ao
seu recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
