Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001148-53.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM
RAZÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1.Concedida a tutela específica para implantação do benefício, na sentença, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Precedentes do STJ.
5. Qualidade de segurada recuperada, e carência cumprida. Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25,
I, da Lei nº 8.213/91.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
7. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
8. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
9. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do INSS, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001148-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001148-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo INSS, contra
sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (30.09.2013, fls. 98310/4).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (30.09.2013, fls. 98310/4), e a pagar as parcelas
vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora, nos termos das
Leis nº 9.494/97, e nº 11.960/09, bem como custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença. Concedida a antecipação da
tutela.
Apela o INSS, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito, e a
submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, alega ausência de demonstração do
labor rural. Caso assim não se decida, solicita a isenção do pagamento de custas, a fixação dos
juros e correção monetária nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09, e a redução da verba
honorária para 5% sobre as prestações em atraso, até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001148-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LIRA DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
V O T O
Concedida a tutela específica, nos termos do Art. 297 c.c. o Art. 497, do novo CPC, quanto à
implantação do benefício, na mesma oportunidade que a sentença, nos termos dos Arts. 1.011 e
1.012, § 1º, V, do novo CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas
no efeito devolutivo.
Por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à
Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve
os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
o autor manteve vínculos empregatícios de 01.06.1992 a 17.04.2000, e de 01.09.2001 a
20.08.2008, e verteu contribuições ao RGPS em março/2009, e de junho a setembro/2013
(contribuinte individual).
Tendo voltado a contribuir em junho/2013, em setembro daquele ano readquiriu a condição de
segurado e o direito de computar as contribuições anteriores para efeito de carência, pelo
cumprimento de 1/3 das contribuições exigidas para a concessão do benefício, nos termos do
parágrafo único do Art. 24, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos.
De outra parte, o laudo pericial atesta a incapacidade desde setembro/2013 (fls. 98266/2 a 13).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após setembro/2013, se deu em
razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 03.10.2014,
atesta que o autor é portador de lumbago com ciática, hipertensão essencial, e espondiloartrose,
com incapacidade parcial e temporária, desde setembro/2013 (fls. 98266/2 a 13).
Ainda que a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial, é cediço que o julgador
não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir
contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos,
tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas
as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e
limitações físicas.
A presente ação foi motivada pelo indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio
doença, formulado em 30.09.2013 (fls. 98310/4).
Os atestados e laudos de exames médicos que instruem a ação confirmam as conclusões
periciais (fls. 98310/1, e 11 a 13).
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos, e nas descrições da perícia técnica,
deve ser mantida a r. sentença, reconhecendo-se o direito do autor à percepção do benefício de
auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que
poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitado plenamente à prática de sua
função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada
não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em
gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da
Lei 8.213/1991.3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe
20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em
face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença
ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos
daquele. 2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em
caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j.
15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A
concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado. (g.n.) 2. ... "omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
De outra parte, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez" (g.n.).
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitada
plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames
do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado na sentença: data do requerimento
administrativo (30.09.2013, fls. 98310/4)
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder o auxílio-doença, desde
30.09.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Mantida também a antecipação da tutela, tendo em vista a demonstração da incapacidade,
a natureza alimentar do benefício e o receio de dano irreparável ao autor.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao apelo do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM
RAZÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1.Concedida a tutela específica para implantação do benefício, na sentença, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
4. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Precedentes do STJ.
5. Qualidade de segurada recuperada, e carência cumprida. Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25,
I, da Lei nº 8.213/91.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
7. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
8. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
9. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do INSS, parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e ao
apelo do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
