Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000115-62.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO HOUVE. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1.Concedida a tutela específica para implantação do benefício, na sentença, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
3. O MM. Juiz a quo avaliou todo o conjunto probatório para formação do seu convencimento, não
havendo vício de fundamentação na sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
5. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Precedentes do STJ.
6. Qualidade de segurada e carência cumpridas. Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.
7. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
8. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
9. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
10. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o dia
seguinte à cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste
julgamento.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
15. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do INSS
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000115-62.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREONICE LOPES LAURO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-B
APELAÇÃO (198) Nº 5000115-62.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREONICE LOPES LAURO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta pelo INSS, contra
sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão de aposentadoria por
invalidez, desde o requerimento administrativo (26.12.2011, 8350, pág. 3).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o auxílio-
doença, desde 13.03.2014 (data do laudo pericial, 8322, pág. 3), e pagar as parcelas vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei nº 9.494/97, bem
como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença. Custas
isentas. Concedida a antecipação da tutela.
Os embargos de declaração da autora foram rejeitados (8328, pág. 1).
Apela o INSS, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em duplo efeito, e a anulação
da r. sentença, para fundamentação adequada, após complementação do laudo pericial, com
indicação das datas de início da doenças e da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000115-62.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREONICE LOPES LAURO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
V O T O
Concedida a tutela específica, nos termos do Art. 297 c.c. o Art. 497, do novo CPC, quanto à
implantação do benefício na mesma oportunidade que a sentença, nos termos dos Arts. 1.011 e
1.012, § 1º, V, do novo CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas
no efeito devolutivo.
Por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à
Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado
para 1.000 (mil) salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público, é certo que o Novo Código de Processo Civil manteve
os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Não há que falar em anulação da r. sentença, eis que o MM. Juiz a quo avaliou todo o conjunto
probatório para formação do seu convencimento, não havendo vício de fundamentação no
decisum.
Tampouco é necessária a complementação da perícia, se o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo apresentado.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de 01.03.2008 a 09.08.2014.
O laudo pericial atesta a incapacidade desde 12.03.2014 (8322, págs. 1/3).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após agosto/2014, se deu em
razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)".
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 12.03.2014,
atesta que a autora é portadora de transtorno de humor afetivo, crônico, episódios depressivos
graves, sem sintomas psiquiátricos, com incapacidade parcial e permanente, podendo ser
reabilitada para atividades compatíveis, devendo evitar stress psíquico (fls. 8322, pág. 1/3).
Ainda que a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial, é cediço que o julgador
não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir
contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos,
tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas
as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e
limitações físicas.
A presente ação foi motivada pelo indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio
doença, formulado em 26.12.2011 (8362, pág. 4).
Os atestados e laudos de exames médicos que instruem a ação atestam o acometimento pelas
moléstias assinaladas no laudo pericial, com início do tratamento psiquiátrico em 09.12.2009,
bem como a incapacidade laborativa (8362. Págs. 06/14).
Conclui-se que o quadro patológico iniciou em 09.12.2009 (8362, pág. 12).
Assim, considerando a soma das patologias psiquiátricas que acometem a autora, a restrição
atestada pelo experto, sua idade (52 anos), e a atividade por ela exercida (lavadeira em hotel –
8364, pág. 01), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não
estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige,
nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a e. Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada
oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de
incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014), e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência
do segurado.
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
De outra parte, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez" (g.n.).
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitada
plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames
do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Considerando que trabalhou até 09.08.2014 (CNIS), o termo inicial do benefício deve ser fixado
no dia subsequente ao encerramento do vínculo (10.08.2014).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o auxílio-doença, desde
210.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao
INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº
69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do
benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com
observância, inclusive, das disposições dos Arts. 497, caput, e 536, § 1º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo
social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a
implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20,
§ 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Creonice Lopes Lauro;
b) benefícios: auxílio-doença;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 10.08.2014.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e nego
provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO.
INCABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO HOUVE. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1.Concedida a tutela específica para implantação do benefício, na sentença, é cabível o recurso
de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, cumpre proceder ao reexame
necessário. Inteligência da Súmula 490/STJ.
3. O MM. Juiz a quo avaliou todo o conjunto probatório para formação do seu convencimento, não
havendo vício de fundamentação na sentença.
4. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
5. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Precedentes do STJ.
6. Qualidade de segurada e carência cumpridas. Arts. 15, II, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº
8.213/91.
7. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
8. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
9. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
10. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do auxílio-doença, desde o dia
seguinte à cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste
julgamento.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
15. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, e apelação do INSS
desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
