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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO. MULTA DIÁRIA REDUZID...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO. MULTA DIÁRIA REDUZIDA. 1. Tratando-se de tutela de urgência, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de ter sido concedida antes de eventual esclarecimento do perito, mormente ante o caráter alimentar do benefício. 2. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação – 1 salário mínimo por dia - deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância. 3. Razoável a extensão do prazo, de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco dias), nos termos da legislação vigente. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016823-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016823-75.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO. MULTA
DIÁRIA REDUZIDA.
1. Tratando-se de tutela de urgência, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de ter sido
concedida antes de eventual esclarecimento do perito, mormente ante o caráter alimentar do
benefício.
2.O valor da multa diária pelo eventualatraso na implantação – 1 salário mínimo por dia - deve ser
reduzido para o patamar inicial de1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos
precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
3. Razoável a extensão do prazo, de 10 (dez)para 45(quarenta e cincodias), nos termos da
legislação vigente.
4. Agravo parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016823-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANDERSON LUIZ ADORNO SCARPITI

Advogado do(a) AGRAVADO: THALES MOLETTA DE MENEZES - SP377520-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016823-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANDERSON LUIZ ADORNO SCARPITI
Advogado do(a) AGRAVADO: THALES MOLETTA DE MENEZES - SP377520-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
implantação de auxílio-doença, concedeu a tutela de urgência logo após a conclusão dolaudo
médico pericial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que teve sua defesa cerceada na medida
em que a decisão agravada foi proferida sem que os quesitos do INSS fossem respondidos.
Argumenta, ainda, que em face da demanda de trabalho, o prazo estabelecido pelo Juízo de
origem para cumprimento da tutela (10 dias) é exíguo, devendo ser estendido para lapso temporal
não inferior a 45 dias.
Por fim, aponta como excessiva a multa fixada, pleiteando sua redução.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 84994904).
Em ID 86029805 foi concedida a antecipação parcial da tutela recursal.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016823-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDERSON LUIZ ADORNO SCARPITI
Advogado do(a) AGRAVADO: THALES MOLETTA DE MENEZES - SP377520-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que
a tutela de urgência não foi concedida de início, porquanto não demonstrada, naquela
oportunidade, a probabilidade do direito postulado.
Tão logo apresentado o laudo médico judicial concluindo pela existência da alegada
incapacidade, o Juízo de origem concedeu a tutela pretendida, em observância à legislação
processual vigente.
Tratando-se de tutela de urgência, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de ter sido
concedida antes de eventual esclarecimento do perito, mormente ante o caráter alimentar do
benefício.
Por outro lado, o prazo de dez dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos
administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias,comodispõe o § 5º, do art.
41-A, da Lei 8.213/91:
“§5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Nesse contexto, parece razoável a extensão do prazo, de 10 (dez)para 45(quarenta e cinco dias),
nos termos da legislação supra mencionada.
O valor da multa diária pelo eventualatraso na implantação – 1 salário mínimo por dia - deve ser
reduzido para o patamar inicial de1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos
precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância. Neste
sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e

645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão."(TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).

"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,para fixar o valor da
multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício e estender o prazo máximopara sua
implantaçãopara 45(quarenta e cinco) dias.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO. MULTA
DIÁRIA REDUZIDA.
1. Tratando-se de tutela de urgência, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de ter sido
concedida antes de eventual esclarecimento do perito, mormente ante o caráter alimentar do
benefício.
2.O valor da multa diária pelo eventualatraso na implantação – 1 salário mínimo por dia - deve ser
reduzido para o patamar inicial de1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos
precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
3. Razoável a extensão do prazo, de 10 (dez)para 45(quarenta e cincodias), nos termos da
legislação vigente.
4. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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