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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL ...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:04

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título a título de aposentadoria. 2. Ao impetrante foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/141.403.530-3 durante o período de 14/02/2007 a 28/02/2010, vindo, após, a ser comunicado de que o valor recebido seria devolvido aos cofres públicos, em face do erro interpretação da lei pelo INSS. 3. Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior. 4. Além disso, há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos. 5. Deste modo, considerando que não restou configurada a má-fé do impetrante no recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, entendo inviável a devolução dos valores recebidos. Precedentes. 6. Remessa oficial e apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 333610 - 0015938-82.2010.4.03.6105, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015938-82.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.015938-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE (Int.Pessoal)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS BARATELLA
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00159388220104036105 7 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título a título de aposentadoria.
2. Ao impetrante foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/141.403.530-3 durante o período de 14/02/2007 a 28/02/2010, vindo, após, a ser comunicado de que o valor recebido seria devolvido aos cofres públicos, em face do erro interpretação da lei pelo INSS.
3. Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior.
4. Além disso, há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos.
5. Deste modo, considerando que não restou configurada a má-fé do impetrante no recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, entendo inviável a devolução dos valores recebidos. Precedentes.
6. Remessa oficial e apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de maio de 2015.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAQUEL FERNANDEZ PERRINI:10166
Nº de Série do Certificado: 669B2A7D4509CFB0
Data e Hora: 12/05/2015 17:05:18



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015938-82.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.015938-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE (Int.Pessoal)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS BARATELLA
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00159388220104036105 7 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Luiz Carlos Baratella, objetivando suspender a cobrança do valor consolidado no oficio/INSS/21.026.030/MOB nº 409/2010, relativo às parcelas recebidas entre 14 de fevereiro de 2007 a 28 de fevereiro de 2010, em razão da concessão do benefício de aposentadoria nº 42/141.403.530-3.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança.

Foi submetida ao reexame necessário.

Dessa decisão apelou a União Federal, afirmando que a cobrança do INSS do valor que entende devido tem origem na revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, onde se constatou erro na sua concessão, sendo o referido benefício indevido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da r. sentença.


VOTO

Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75).

E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título de aposentadoria.

Ao impetrante foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/141.403.530-3 durante o período de 14/02/2007 a 28/02/2010, vindo, após, a ser comunicado de que o valor recebido seria devolvido aos cofres públicos, em face do erro interpretação da lei pelo INSS.

Incabível a pretendida devolução, como decidido em primeiro grau de jurisdição.

Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior.

Além disso, há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos.

Deste modo, considerando que não restou configurada a má-fé do impetrante no recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, entendo inviável a devolução dos valores recebidos.

Confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PENSÃO POR MORTE QUE RESULTOU NO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO - OCORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO - BOA-FÉ DAS SEGURADAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS. - De acordo com a Lei 8.213/91, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, no valor total da aposentadoria que o mesmo recebia ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, sendo certo que, em havendo mais de um pensionista, o valor da pensão deverá ser rateada entre todos eles em partes iguais. - In casu, o segurado falecido deixou duas dependentes, quais sejam: cônjuge e filha inválida (art. 16, I, da Lei 8.213/91). No entanto, durante o processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte às Autoras, o INSS apesar de ter informado a hipótese de desdobramento da pensão entre as duas dependentes, deixou de cadastrar tal informação no INFBEN - Informações do Benefício. Assim, ambas as autoras passaram a receber o benefício de forma integral e não rateada, gerando os valores que o INSS pretende repetir. - Indevido o desconto dos valores pagos a maior. Embora o art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, tal interpretação deve ser restritiva, em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário. - Ademais, não restou comprovado nos presentes autos qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte das seguradas. A percepção indevida, no caso, resultou única e exclusivamente de equívoco administrativo na apuração do benefício, para o qual as beneficiárias não concorreram. - Mantida a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. - Apelação a que se nega provimento. (grifei)

(AC 200802010009560, Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/06/2010 - Página::159/160.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PARCELAS RECEBIDAS POR BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido as prestações dos benefícios previdenciários são verbas de caráter alimentar e, por isso, não são passíveis de devolução quando, ainda que indevidas, tiverem sido recebidas de boa-fé. Precedentes. - Insta elucidar que não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, nem mesmo de forma implícita, posto que aludido preceito legal é genérico, na medida em que determina o desconto de pagamento de benefício além do devido, sem se indagar das razões que levaram o segurado a receber indevidamente (se por erro da Administração Pública, se por má-fé do segurado). - No caso vertente, a parte autora agiu de boa-fé, não se justificando a repetição dos valores eventualmente recebidos. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.

(AI 00264832820124030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Sem honorários advocatícios, tratando-se de mandado de segurança. Custas ex lege.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É voto.






RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAQUEL FERNANDEZ PERRINI:10166
Nº de Série do Certificado: 669B2A7D4509CFB0
Data e Hora: 12/05/2015 17:05:22



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