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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - APELAÇÃ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:11

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela União, não merece acolhida, vez que, no caso, a boa-fé é presumida, não necessitando de dilação probatória. 2. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título benefício assistencial. 3. O art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido. No entanto, tal interpretação deve ser restritiva, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário. 4. Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício assistencial da antiga titular, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior. 5. Há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos. 6. Deve ser rechaçada a alegação de violação ao princípio da reserva de plenário, nos termos da norma prevista do art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que, na hipótese dos autos, prevaleceu a tese da natureza alimentar dos valores recebidos e a boa-fé do imperante, sem adentrar ao juízo de incompatibilidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 com a Constituição Federal. 7. Quanto ao prequestionamento da aplicação dos preceitos constitucionais e legais pertinentes à matéria, tendo sido o recurso apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 8. Remessa oficial e apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 337636 - 0015209-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015209-67.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015209-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106666B WANIA MARIA ALVES DE BRITO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CICERO JOAO SANTIAGO
ADVOGADO:SP281178 ADRIANA RIBEIRO BARBATO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00152096720124030000 5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela União, não merece acolhida, vez que, no caso, a boa-fé é presumida, não necessitando de dilação probatória.
2. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título benefício assistencial.
3. O art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido. No entanto, tal interpretação deve ser restritiva, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário.
4. Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício assistencial da antiga titular, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior.
5. Há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos.
6. Deve ser rechaçada a alegação de violação ao princípio da reserva de plenário, nos termos da norma prevista do art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que, na hipótese dos autos, prevaleceu a tese da natureza alimentar dos valores recebidos e a boa-fé do imperante, sem adentrar ao juízo de incompatibilidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 com a Constituição Federal.
7. Quanto ao prequestionamento da aplicação dos preceitos constitucionais e legais pertinentes à matéria, tendo sido o recurso apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
8. Remessa oficial e apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 25/02/2015 18:36:40



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015209-67.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015209-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP106666B WANIA MARIA ALVES DE BRITO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CICERO JOAO SANTIAGO
ADVOGADO:SP281178 ADRIANA RIBEIRO BARBATO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00152096720124030000 5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por CÍCERO JOÃO SANTIAGO, objetivando impedir a cobrança dos valores recebidos a título de benefício assistencial.

A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança.

Foi submetida ao reexame necessário.

Dessa decisão apelou a União Federal, afirmando que a irrepetibilidade dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social implica em ofensa ao devido processo legal, dentre outras disposições constitucionais.

Alega, ademais, a possibilidade de desconto do benefício indevidamente recebido pelo segurado, conforme previsão do art. 115 da Lei nº 8.213/91.

A União Federal, em suas razões, alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, vez que a questão da boa-fé, suscita pela impetrante, demandava dilação probatória. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

Parecer ministerial pela manutenção da r. sentença.


VOTO

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela União, não merece acolhida, vez que, no caso, a boa-fé é presumida, não necessitando de dilação probatória.

Portanto, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75).

E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título benefício assistencial.

O art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido. No entanto, tal interpretação deve ser restritiva, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário.

Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício assistencial da antiga titular, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior.

Valho-me das razões expendidas na sentença:

Desta feita, no que tange ao saque realizado em 31.05.2011, resta claro que o saque foi regularmente efetuado, na medida em que a beneficiária da aposentadoria por invalidez ainda estava viva.

Por sua vez, no que se refere ao saque efetuado em 04.07.2011, considero pertinente o argumento apresentado pelo impetrante em sua inicial. De fato, com o creditamento sendo realizado ainda no mês de junho de 2011, é possível raciocinar que ele se referia a crédito atinente ao mês de junho, ocasião em que sua esposa estava viva.

É possível, com base em regra de experiência, estabelecer uma correlação entre o recebimento de benefício previdenciário e o recebimento de salário por exemplo, sendo certo que, neste segundo caso, o recebimento do salário somente ocorre após a realização do trabalho no mês anterior. A utilização desta analogia acabaria por justificar a confusão realizada pelo impetrante.

Além disso, há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos.

Deste modo, considerando que não restou configurada a má-fé do impetrante no recebimento do benefício assistencial da antiga titular, entendo inviável a devolução dos valores recebidos por meio de desconto em seu benefício previdenciário.

Confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PENSÃO POR MORTE QUE RESULTOU NO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO - OCORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO - BOA-FÉ DAS SEGURADAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS. - De acordo com a Lei 8.213/91, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, no valor total da aposentadoria que o mesmo recebia ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, sendo certo que, em havendo mais de um pensionista, o valor da pensão deverá ser rateada entre todos eles em partes iguais. - In casu, o segurado falecido deixou duas dependentes, quais sejam: cônjuge e filha inválida (art. 16, I, da Lei 8.213/91). No entanto, durante o processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte às Autoras, o INSS apesar de ter informado a hipótese de desdobramento da pensão entre as duas dependentes, deixou de cadastrar tal informação no INFBEN - Informações do Benefício. Assim, ambas as autoras passaram a receber o benefício de forma integral e não rateada, gerando os valores que o INSS pretende repetir. - Indevido o desconto dos valores pagos a maior. Embora o art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, tal interpretação deve ser restritiva, em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário. - Ademais, não restou comprovado nos presentes autos qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte das seguradas. A percepção indevida, no caso, resultou única e exclusivamente de equívoco administrativo na apuração do benefício, para o qual as beneficiárias não concorreram. - Mantida a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. - Apelação a que se nega provimento. (grifei)

(AC 200802010009560, Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/06/2010 - Página::159/160.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PARCELAS RECEBIDAS POR BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido as prestações dos benefícios previdenciários são verbas de caráter alimentar e, por isso, não são passíveis de devolução quando, ainda que indevidas, tiverem sido recebidas de boa-fé. Precedentes. - Insta elucidar que não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, nem mesmo de forma implícita, posto que aludido preceito legal é genérico, na medida em que determina o desconto de pagamento de benefício além do devido, sem se indagar das razões que levaram o segurado a receber indevidamente (se por erro da Administração Pública, se por má-fé do segurado). - No caso vertente, a parte autora agiu de boa-fé, não se justificando a repetição dos valores eventualmente recebidos. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.

(AI 00264832820124030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por fim, deve ser rechaçada a alegação de violação ao princípio da reserva de plenário, nos termos da norma prevista do art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que, na hipótese dos autos, prevaleceu a tese da natureza alimentar dos valores recebidos e a boa-fé do imperante, sem adentrar ao juízo de incompatibilidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 com a Constituição Federal.

Quanto ao prequestionamento da aplicação dos preceitos constitucionais e legais pertinentes à matéria, tendo sido o recurso apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.






PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:67
Nº de Série do Certificado: 3DDA401E3F58F0FE
Data e Hora: 15/12/2014 14:59:05



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