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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERM...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:48

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez . II - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282655 - 0040665-19.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040665-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040665-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RODRIGO BASTOS CAETANO
ADVOGADO:SP220420 MARCOS CARDOSO BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00066-8 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 05/03/2018 16:51:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040665-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040665-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RODRIGO BASTOS CAETANO
ADVOGADO:SP220420 MARCOS CARDOSO BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00066-8 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 95/101).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 138/140).

Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 145/148).

Sem contrarrazões (fl. 157), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040665-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040665-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:RODRIGO BASTOS CAETANO
ADVOGADO:SP220420 MARCOS CARDOSO BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00066-8 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Ab initio, quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 27/04/17, atestou que a parte autora apresenta hérnia discal, tendo feito cirurgia de artrodese (fls. 95/101).

Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que o demandante apresenta incapacidade parcial e definitiva para o labor, estando em gozo de auxílio-doença.

Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor sob a ótica médica e foi categórico ao afirmar que a incapacidade do demandante é parcial.

Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa total para concessão de aposentadoria por invalidez.

Ainda, conquanto sua incapacidade seja permanente, tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 39 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.

Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/03/2018 16:51:45



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