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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERM...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:36:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez . II - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233004 - 0011316-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011316-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011316-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO SERGIO SOARES
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00052363120158260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 25/02/2019 16:48:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011316-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011316-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO SERGIO SOARES
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00052363120158260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão de seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 39/43).

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 143/145).

Apelação da parte autora, alegando, em suma, que possui os requisitos necessários para procedência do pedido (fls. 149/157).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011316-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011316-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO SERGIO SOARES
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00052363120158260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado , nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio -doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Ab initio, quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, datado em 26/10/15, atestou que a parte autora apresenta doenças degenerativas da coluna lombar sem sinais de radiculopatia (fls. 39/43).

Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que o demandante apresenta incapacidade parcial e definitiva para o labor, estando em gozo de auxílio-doença, concedido judicialmente.

Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor sob a ótica clínica e ortopédica e foi categórico ao afirmar que a incapacidade do demandante é parcial.

Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa total para concessão de aposentadoria por invalidez.

Ainda, conquanto sua incapacidade seja permanente não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.

Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2019 16:48:37



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