
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027449-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de auxílio-acidente, cessado em virtude de implantação de aposentadoria.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 77/78)
A parte autora interpôs apelação para pugnar, em suma, a procedência do pedido (fls. 86/88).
Sem contrarrazões (fl. 92), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027449-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Lei 8.213/91, em sua redação original, previa que o auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, consistia benefício mensal e vitalício, nos termos do § 1º do art. 86.
Por sua vez, em 11.11.97, foi publicada a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, que foi convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, que alterou a redação do apontado § 1º do art. 86, para modificar as regras atinentes ao auxílio-acidente, disciplinando que aludido benefício, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Frente a tal alteração legislativa, restou controvertida a questão da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, principalmente nos casos em que um dos benefícios tenha sido concedido em data posterior ao surgimento da Lei 9.528/97.
Dada a controvérsia, em julgamento realizado aos 22.08.12, sem sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do C. STJ pacificou a questão, consolidando o posicionamento no sentido de que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago cumulativamente com a aposentadoria, caso um desses beneplácitos tenha sido concedido após a vigência da aludida Medida Provisória 1.596/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
Não é despicienda a transcrição da ementa do aludido julgado:
Destarte, admite-se a percepção conjunta dos dois benefícios - auxílio-acidente e aposentadoria-, desde que a eclosão da lesão incapacitante caracterizadora do auxílio-acidente e o início da aposentadoria antecedam à alteração do artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1596-14, de 10.11.97 (DOU 11.11.97), convertida na Lei nº 9.528/97.
No caso sub judice, a parte autora afirma que o auxílio-acidente deveria ser concedido com data de início em 09/05/96. No entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição iniciou-se a partir de 01/08/09 (fl. 31), isto é, a aposentadoria se deu após a alteração da redação do art. 86 e seus parágrafos da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, de modo que reconheço ser indevida a acumulação dos benefícios, frente à vedação imposta pela novel legislação.
Ressalte-se que, restando reconhecida a impossibilidade de cumulação dos beneplácitos, deve o INSS garantir que o auxílio-acidente seja considerado nos salários-de-contribuição do impetrante, para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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